TJBA - 8000164-47.2019.8.05.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/10/2024 09:49
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:58
Decorrido prazo de IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8000164-47.2019.8.05.0194 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Batista Dias Da Franca Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840-A) Apelado: Ida Santos Evangelista Bastos Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-47.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840-A) APELADO: IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA, contra a sentença de Id.58166603, integrada pela id. 58166612 proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da ação de cobrança de honorários proposta em face IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento R$ 1.197,60 (um mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Condenou, ainda ao pagamento dos ônus da sucumbência, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, verificou-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas do preparo no momento da interposição do apelo de Id. 58166617.
Devidamente intimado para efetuar o recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o referido prazo.
Id. 67854502. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido, posto que deserto.
Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Contudo, a regra é flexibilizada pelo § 4º do próprio dispositivo aludido, ao estipular que, diante da ausência de prova do recolhimento do preparo, o Relator não poderá reconhecer a deserção de imediato, senão após a intimação para o recolhimento em dobro. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Fixadas essas premissas, emerge dos autos que o Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento das custas judiciais como determinado no Id. 65911253.
Dessa forma, estando o recurso de apelação desacompanhado de preparo o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.
Nessa esteira, precedente deste Egrégio Tribunal: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELO DO 1º RÉU.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
FALTA DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
CULPA PRESUMIDA.
REDUÇÃO ABRUPTA DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA FRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO 1º RÉU DESERTA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Restando comprovada a ausência do preparo em relação a interposição do Apelo por parte que não se encontra amparada pela gratuidade de justiça e ainda, intimado a recolher as custas em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, CPC, deixa o prazo transcorrer em branco, a decretação da deserção é medida se impõe, não se conhecendo do recurso. 2.
A prova de frenagem brusca não é apta a elidir a presunção de responsabilidade do condutor de veículo que colide na traseira de outro. 3.
Julgado improcedente o pleito autoral, o valor dos honorários por ele devidos deve ser fixado com base no valor da causa, não no valor da condenação.
Apelação do 1º réu DESERTA.
Apelação do autor conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00828210520078050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)” Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em face de sua manifesta deserção.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
17/09/2024 11:31
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA - CPF: *78.***.*44-49 (APELANTE)
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:37
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 8000164-47.2019.8.05.0194 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joao Batista Dias Da Franca Advogado: Diego Brasileiro Silva Franca (OAB:BA34840-A) Apelado: Ida Santos Evangelista Bastos Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000164-47.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO BATISTA DIAS DA FRANCA Advogado(s): DIEGO BRASILEIRO SILVA FRANCA (OAB:BA34840-A) APELADO: IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS Advogado(s): ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA, contra a sentença de Id.58166603, integrada pela id. 58166612 proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, que, nos autos da ação de cobrança de honorários proposta em face IDA SANTOS EVANGELISTA BASTOS, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento R$ 1.197,60 (um mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Condenou, ainda ao pagamento dos ônus da sucumbência, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, observo que o apelante não efetuou o recolhimento das custas do preparo no momento da interposição do apelo de Id. 58166617.
Assim, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC, determino o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Esclareço que fica dispensado o porte de remessa e retorno dos autos, por se tratar de recurso em meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
05/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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