TJBA - 0068191-02.2011.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0068191-02.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gloria Maria Moreira Dos Santos Advogado: Cristiane Ramos Da Silva (OAB:BA26797) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0068191-02.2011.8.05.0001 INTERESSADO: GLORIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Os presentes autos foram migrados para o sistema PJE por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado.
Ocorre que não houve manifestação de qualquer contrariedade, deixando-se o prazo transcorrer em branco.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 10 (dez) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJE; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos.
Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SALVADOR/BA, 4 de abril de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
05/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 22:32
Decorrido prazo de CRISTIANE RAMOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:32
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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04/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Publicação
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05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/06/2020 00:00
Publicação
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15/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2020 00:00
Requisição de Informações
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08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2019 00:00
Expedição de documento
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12/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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27/02/2019 00:00
Publicação
-
25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/02/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Documento
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22/02/2019 00:00
Documento
-
22/02/2019 00:00
Documento
-
22/02/2019 00:00
Documento
-
22/02/2019 00:00
Documento
-
29/12/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2017 00:00
Expedição de documento
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23/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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20/07/2015 00:00
Petição
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16/07/2015 00:00
Publicação
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13/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Recebimento
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09/07/2015 00:00
Mandado
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10/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
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25/03/2015 00:00
Expedição de documento
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16/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2014 00:00
Mero expediente
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19/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2012 00:00
Petição
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09/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2012 00:00
Petição
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16/12/2011 00:00
Publicação
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14/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2011 00:00
Mero expediente
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06/12/2011 00:00
Publicação
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02/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/12/2011 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2011 00:00
Petição
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17/10/2011 13:11
Protocolo de Petição
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03/10/2011 00:00
Mero expediente
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26/09/2011 07:07
Publicado pelo dpj
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23/09/2011 12:53
Enviado para publicação no dpj
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17/08/2011 10:18
Liminar
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18/07/2011 17:06
Processo autuado
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18/07/2011 14:56
Recebimento
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18/07/2011 08:30
Remessa
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12/07/2011 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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