TJBA - 8054331-11.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:41
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 28/05/2025 23:59.
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07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 22:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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31/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501620958
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06/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8054331-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Tavares Sacramento Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Reu: Daniella De Souza Do Rosario *41.***.*51-61 Reu: Daniella De Souza Do Rosario Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8054331-11.2019.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR TAVARES SACRAMENTO REU: DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61, DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
31/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054331-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Tavares Sacramento Advogado: Amanda Santos De Cerqueira Gomes (OAB:BA45801) Reu: Daniella De Souza Do Rosario *41.***.*51-61 Reu: Daniella De Souza Do Rosario Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054331-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMAR TAVARES SACRAMENTO Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES (OAB:BA45801) REU: DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por GILMAR TAVARES SACRAMENTO contra DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 - CNPJ: 21.***.***/0001-38 e DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO - CPF: *41.***.*51-61, todos qualificados na inicial, na qual alega a parte Autora requer receber pagamento da Parte Ré em razão de ter sofrido sinistro no período enquanto estava contemplada por contrato de seguro com a Acionada.
Com a inicial, foram acostados documentos sob ID 36741068 ao 36741456.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 40283768).
Devidamente citadas, as Rés não apresentaram Contestação, tenso sido declarada sua revelia em ID 208387676.
Instadas para demonstrar interesse na produção de novas provas (ID 208387676), a Parte Autora desistiu de seu pleito de realização de audiência (ID 441158413), e a parte ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
A parte Ré foi citada e não contestou a ação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora na inicial, haja vista a verossimilhança de suas alegações e ausência de contradição com a prova constante dos autos.
Trata-se de Ação de cobrança de sinistro com pedido de indenização, em que a parte Autora aponta que a Ré não cumpriu com sua obrigação contratual, o que lhe gerou prejuízo.
A relação contratual é incontroversa, com possibilidade contratual de indenização em caso de sinistro.
A Parte Autora cumpriu com obrigação contratual, não configurando termo que pudesse lhe excluir da contemplação contratual em caso de sinistro.
A responsabilidade civil está prevista no art. 186, do Código Civil, que dispõe que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Entende-se por ato ilícito aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, que causa dano material ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo.
Assim, três são os elementos caracterizadores do ato ilícito, conforme se depreende do mencionado artigo: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; existência de dano patrimonial ou moral; e a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de acordo com os arts. 927 a 954 do Código Civil.
Nesse contexto, os danos materiais prestam-se à recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, e para sua configuração necessária se faz a demonstração da conduta, nexo causal e o dano, sendo este último o prejuízo econômico efetivamente demonstrado.
No caso dos autos, o pedido de indenização por danos materiais tem relação com o valor do veículo que a Parte Autora lega ter sido recolhido pela parte Ré, sem que posteriormente prestasse mais qualquer informação acerca de seu paradeiro e nem procedesse a indenização (ID 36741386).
No caso em concreto, o valor da indenização já se encontra previsto no contrato, a título de benefício em ocorrendo o sinistro, conforme consta no contrato (ID 36741409, fls. 11 e 12), indenizar 100% do valor venal do veículo tendo como base a Tabela FIPE.
Neste sentido a Acionante afirma que o valor do veículo é R$16.000,00 (ID 36741032, fl. 12).
Tal valor não foi contestado pela Parte Ré.
Quanto aos danos materiais, destaco que se referem à necessidade de indenizar dano que repercute no patrimônio, cabendo restituir prejuízo concreto, efetivo, envolvendo o que se perdeu (dano emergente) ou o que se deixou de ganhar (lucro cessante) em relação direta e imediata com o evento.
Sua incidência, ao contrário do dano moral, não se pode presumir em nenhuma circunstância, carecendo de prova inequívoca da ocorrência, sendo ônus de quem alega (art. 333, I, do CPC ).
Não sendo presumíveis, os danos materiais devem ser inequivocamente comprovados.
Sem prova dos prejuízos experimentados – ônus de quem alega –, exclui-se a obrigação de indenizar.
No caso, a Parte Autora trouxe documentos que comprovam suas alegações. atendendo aos requisitos supra.
No entanto, a Parte Autora requer indenização por danos causados que não estão previstos no contrato, como as despesas hospitalares (ID 36741143 e 36741185, 36741237), não havendo causa de pedir nesse quesito por ausência de previsão contratual.
Quanto ao ressarcimento devido aos gastos com viagens interestaduais (ID 36741218), o contrato prevê limite de R$1.000,00 (ID 36741263, fl. 7): Assim, os danos materiais hospitalares estão limitados a R$1.000,00.
O documento comprobatório de gasto com guincho (ID 36741273) não informa claramente qual o valor despendido pela Parte Autora para realização do mencionado serviço, restando prejudicado o pleito neste sentido.
A abordagem ostensiva, em face da falha do sistema operacional vinculado à Acionada, configura o dano moral passível de indenização, em decorrência do injusto constrangimento e da grave ofensa à dignidade da consumidora. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Impõe-se a reparação do dano moral com base nas funções compensatória (satisfativa), punitiva e social (desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos).
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Por fim, nego o pedido de condenar a pessoa física DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO - CPF: *41.***.*51-61 para compor o polo passivo da demanda, pois tal medida somente poderá ocorrer através de eventual Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo a obrigação recair sobre a empresa contratada.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, e, com fulcro no CC, CDC e demais ordenamentos jurídicos atinentes ao tema, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) Condenar a Empresa Acionada DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 - CNPJ: 21.***.***/0001-38 a pagar à Parte Autora a importância de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC), e cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
II.
CONDENAR a Empresa Ré ao pagamento de danos materiais pelo bem perdido, que a Parte Autora apontou como R$16.000,00, devidamente atualizado pelo INPC a partir da efetiva Citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a comunicação do sinistro até o efetivo reembolso.
III.
CONDENAR a Ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
IV.
Indefiro o pleito de inclusão da pessoa física DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO - CPF: *41.***.*51-61 no polo passivo da presente demanda.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
10/07/2024 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 19:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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07/04/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 15:58
Juntada de ata da audiência
-
03/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 08:58
Decorrido prazo de GILMAR TAVARES SACRAMENTO em 12/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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03/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:27
Expedição de carta via ar digital.
-
12/01/2024 10:27
Expedição de carta via ar digital.
-
12/01/2024 10:27
Expedição de carta via ar digital.
-
09/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/04/2024 15:00 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 23:11
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:44
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:10
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:56
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 17:37
Decorrido prazo de GILMAR TAVARES SACRAMENTO em 14/12/2022 23:59.
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23/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 01:32
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 14/12/2022 23:59.
-
20/06/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 14/12/2022 23:59.
-
19/06/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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11/01/2023 03:17
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
11/01/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
08/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 10:16
Outras Decisões
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17/10/2022 09:23
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/11/2022 13:45 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:16
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 11:58
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:59
Decorrido prazo de GILMAR TAVARES SACRAMENTO em 11/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:03
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
28/06/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:45
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2022 11:45
Expedição de carta via ar digital.
-
14/01/2021 09:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
14/01/2021 09:17
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/09/2020 14:06
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 20:21
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:45
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 10:45
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 10:45
Juntada de carta via ar digital
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03/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 00:12
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 31/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:23
Decorrido prazo de GILMAR TAVARES SACRAMENTO em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:23
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO *41.***.*51-61 em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 00:22
Decorrido prazo de DANIELLA DE SOUZA DO ROSARIO em 19/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:58
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
04/12/2019 13:58
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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04/12/2019 13:58
Juntada de carta via ar digital
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28/11/2019 20:54
Publicado Decisão em 27/11/2019.
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26/11/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2019 16:58
Audiência conciliação designada para 03/04/2020 09:45.
-
09/10/2019 21:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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