TJBA - 8005090-79.2023.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:52
Expedição de intimação.
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12/03/2025 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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15/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:04
Expedição de ato ordinatório.
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29/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8005090-79.2023.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcelo Vieira Freitas Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8005090-79.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras] Polo Ativo: REQUERENTE: MARCELO VIEIRA FREITAS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Como prejudicial de mérito, o Réu levantou a tese de prescrição quinquenal, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito com base no artigo 269 do CPC, alegando que, com base no Decreto nº 20.910/32, que afirma que as dívidas passivas dos Estados bem como os direitos e ações contra a Fazenda Estadual prescrevem em cinco anos, ou caso contrário, requereu a prescrição das prestações.
Entretanto, vejamos o que diz o art. 3º do mesmo Decreto acima citado: “Art. 3º - “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Vejamos o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.851.
A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2.
Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) dos proventos dos autores.
Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3.
Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)” STJ - SÚMULA Nº 85 - 18/06/1993: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a propositura da demanda se deu em 18 de maio de 2023, assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 18 de maio de 2018.
NO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia na aplicação de divisor para cômputo das horas extraordinárias (horas extras).
Lendo o artigo 108 do Estatuto Militar – Lei n° 7.990/01, fica claro que o Estado da Bahia estendeu aos militares o direito a horas extras, como podemos ver: “Art. 108- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção” A Constituição Federal de 1988, no mesmo entendimento, assegura o direito às horas extras, em seu artigo 7º, XVI, que assim preleciona: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento uniforme a aplicação do divisor de sobre a 200 horas para efetivação do cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos federais, uma vez que a jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.
ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - Superior Tribunal de Justiça.AgRg no REsp 1227587 / RS. Órgão julgador: 1ª Turma.
Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Data 02/08/2016).” (grifei) Em que pese a decisão do STJ embasar-se na Lei nº 8.112/90, em especial no art. 19, lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, a jurisprudência em cotejo é plenamente aplicável aos servidores públicos do Estado da Bahia, porque não se depreende distinção suficiente a afastar a sua aplicação.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Ipsis litteris: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017359-28.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: KATIA CILENE DOS SANTOS ROQUE Advogado (s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8017359-28.2021.805.0080, oriundos da comarca de Feira de Santana, em que figuram, como apelante, o Estado da Bahia, e, como apelada, Katia Cilene dos Santos Roque.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, 2021.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 80173592820218050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)” Nesse aspecto, embora consubstanciado na jurisprudência uníssona do STJ e nos precedentes da Corte Baiana, o direito do autor não restou provado nos autos, posto que o acervo probatório padece de elementos suficientes capazes de demonstrar o direito pleiteado, como por exemplo planilha de cálculo exemplificativa, escalas, e contracheques que atestem o recebimento da hora extraordinária realizada.
Verifica-se que as fichas financeiras acostadas pelo Requerente não constam a realização/recebimento das horas-extras aduzidas.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 373, inciso I, diz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Neste mesmo sentido, temos as lições de Carnelutti: "O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas".
A Jurisprudência se posicionou em caso idêntico: “...
Bem ou mal, as contas foram prestadas pelos mandatários e devem ser acatadas, por não terem sido impugnadas, ônus que incumbiria à parte adversa.
Vale, ao propósito, transcrever os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior: «Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente» (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 32o edição, Editora Forense, pg. 373). ...” (2o TACivSP - Ap. c/ Rev. 790.585/2003 - São José do Rio Pardo - Rel.: Juiz Andreatta Rizzo - J. em 28/04/2003- Doc.
LEGJUR 103.1674.7375.2200)”.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 23 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 18:05
Expedição de sentença.
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23/07/2024 12:17
Expedição de despacho.
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23/07/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA FREITAS em 24/10/2023 23:59.
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13/01/2024 06:54
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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13/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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04/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 07:45
Expedição de despacho.
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27/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:12
Expedição de citação.
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26/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/06/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 19:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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02/06/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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22/05/2023 13:43
Expedição de citação.
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22/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:09
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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18/05/2023 10:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 08:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
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18/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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