TJBA - 0522916-60.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0522916-60.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Daniela Santos Aquino Advogado: Lysia Ayana Rosado Nascimento Nunes (OAB:BA48311-A) Impetrado: Secretário De Administraçao Do Estado Da Bahia - Saeb Impetrado: Diretor Executivo Da Agência Estadual De Regulação De Serviços Públicos De Energia, Transporte E Comunicação Do Estado Da Bahia - Agerba Impetrado: Diretor Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação - Ibfc Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0522916-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DANIELA SANTOS AQUINO Advogado(s): LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES (OAB:BA48311-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DANIELA SANTOS AQUINO, contra suposto ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao Sr.
DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTEES E COMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA - AGERBA, e ao Sr.
DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, consistente na sua eliminação do concurso público, regido pelo Edital SAEB - 01/2016.
Por meio do despacho de ID 47004593, reiterado no ID 53526407 (intimação pessoal), a parte impetrante foi intimada tomar ciência da redistribuição do feito, em razão da incompetência do juízo de primeiro grau, bem como para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo, a impetrante não compareceu ao feito para se manifestar, consoante certidão de ID 47128355. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese em análise, foi determinada a notificação da impetrante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo sua responsabilidade manter o seu endereço atualizado, transcorrendo o respectivo prazo in albis, todavia.
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da falta de triangularização processual.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
03/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2020 00:00
Petição
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04/09/2020 00:00
Mandado
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04/09/2020 00:00
Mandado
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31/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/05/2017 00:00
Publicação
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19/05/2017 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2017 00:00
Liminar
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10/05/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
27/07/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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