TJBA - 8002294-02.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002294-02.2019.8.05.0229 Inventário Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Inventariante: Igor Coutinho Souza Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:BA41618) Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Inventariado: Arodir Souza Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Herdeiro: Ednir Assis Souza Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Herdeiro: Enir Assis Souza Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Herdeiro: Solange Caldas Melo Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002294-02.2019.8.05.0229 Classe Assunto: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: IGOR COUTINHO SOUZA INVENTARIADO: ARODIR SOUZA HERDEIRO: EDNIR ASSIS SOUZA, ENIR ASSIS SOUZA, SOLANGE CALDAS MELO SOUZA Trata-se de embargos de declaração interpostos por IGOR COUTINHO SOUZA, em face de sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, posto que, no caso da presente ação a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao impulsionamento do feito.
Afirma que a decisão fora omissa e contém erro material, quando esta asseverou quanto à intimação do inventariante, bem como, quando deixou de manifestar-se quanto ao pedido de prorrogação de prazo para cumprimento integral do despacho que determinou a juntada de documentos.
Os Embargos são tempestivos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de a declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do CPC, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De início, cumpre destacar que a matéria trazida na peça sob apreciação não é passível de oposição por meio de embargos de declaração, posto que tendo se dado a extinção do feito por falta de interesse processual das partes, o que o autor requer é a reforma da decisão prolatada.
Assim, não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão guerreada, que se referiu expressamente aos fundamentos legais para tanto, resultando em extinção do feito, não merecendo maiores análises por não ser, sequer, este o instrumento adequado para tanto.
Contudo, a título de esclarecimentos, vale observar que se trata de inventário que tramita há quase 5 anos, no qual todos os herdeiros são maiores e capazes, estão representados por advogado comum e acordam quanto à partilha.
Logo, vê-se que não qualquer razão para prorrogação do feito no tempo.
Ao longo dos mais de 4 anos de trâmite processual, o inventariante fora intimado para colacionar a documentação essencial que, como dito na sentença, deveria ter sido acostada com a inicial, ou logo após o despacho inicial e, no entanto, retornou com reiterados e injustificados pedidos de prorrogação de prazo.
Além disso, observe que, em pese tenha sido proposto em 2019, e as partes tivessem ciência da existência de testamento desde então, a ação de pedido de abertura e cumprimento somente fora protocolada em 2023.
Ademais, em que pese o afirme na petição de embargos de declaração, a ausência da sentença que confirma o testamento, em ação proposta somente 4 anos após a abertura do inventário, não foi a única causa de extinção do feito, havendo outras medidas especificadas no despacho último, que também não foram cumpridas pelo inventariante, conforme se pode verificar do último pedido de prorrogação e da documentação nos autos.
Verificando os feitos de inventário em trâmite nesta Vara, observo que diversos casos se encontram paralisados e sem perspectivas de finalização em virtude de entraves relativos a documentação de propriedade e diante da falta de diligência do inventariante na finalização do feito, como no caso presente, em que um inventário consensual, com herdeiros capazes e devidamente representados por advogados se arrasta por quase 05 anos sem que se chegue à sua finalização.
Não pode esta Vara permanecer lotada de feitos nos quais as partes não diligenciam para seu resultado meritório, como é o caso destes autos.
Assim, indefiro os presentes embargos e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 23:05
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 20:12
Decorrido prazo de VICTOR SACRAMENTO PRAZERES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:41
Decorrido prazo de IGOR COUTINHO SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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01/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/03/2024 23:43
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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01/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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27/02/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:45
Decorrido prazo de VICTOR SACRAMENTO PRAZERES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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28/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:03
Expedição de citação.
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17/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:44
Expedição de citação.
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07/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 21:47
Conclusos para despacho
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31/07/2022 21:47
Expedição de citação.
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22/04/2022 00:49
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2022 14:23
Expedição de citação.
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01/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:24
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:04
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:41
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:17
Decorrido prazo de VICTOR SACRAMENTO PRAZERES em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 07:30
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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27/11/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 12:59
Juntada de termo
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23/09/2019 14:48
Mero expediente
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10/09/2019 16:54
Conclusos para despacho
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05/09/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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