TJBA - 8000588-19.2021.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:36
Expedição de intimação.
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14/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000588-19.2021.8.05.0227 Monitória Jurisdição: Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Enezio Fagundes Pereira Advogado: Leonardo Bruno Araujo Da Silva (OAB:BA19187) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000588-19.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ENEZIO FAGUNDES PEREIRA Advogado(s): LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA (OAB:BA19187) SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ENÉZIO FAGUNDES PEREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que, na data de 10 de novembro de 2014, celebrou, junto à parte ré, cédula rural pignoratícia e hipotecária nº: 40/00653-0, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vencimento para 30 de setembro de 2020.
Aduz que ocorreram alterações no negócio jurídico, sendo incluídos aditivos nas datas de 06 de dezembro de 2017, 06 de dezembro de 2018 e 08 de novembro de 2019, sendo modificada a data final de pagamento para 30 de setembro de 2023.
Ocorre que a parte ré não adimpliu com a obrigação, ensejando o vencimento antecipado e extraordinário, que ocorreu em 30 de setembro de 2020, tornando o título exigível.
Aduz que o valor atual da dívida perfaz o montante de R$ 541.885,61 (quinhentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Requer que a parte ré efetue o pagamento da dívida voluntariamente ou, decorrido o prazo, que seja efetuada a execução para quitar o débito.
Juntou procuração e documentos.
Houve despacho em ID 141233932 determinando a expedição de mandado para que a ré efetue o adimplemento da dívida, sob pena de constituir-se título executivo judicial, em caso de inércia.
Em ID 156834573, a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória.
A princípio, informa que pagou algumas parcelas do contrato, de modo que a quantia cobrada pelo autor é exagerada, e os juros são abusivos.
Requer a suspensão de qualquer mandado de pagamento expedido.
Preliminarmente, aduz que há carência da ação, devido à iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título, uma vez que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade ao valor pleiteado.
Informa ainda que a quantia pretendida teve origem em diversos outros contratos anteriormente firmados pelas partes, nos quais houve a incidência de juros capitalizados.
No mérito, aduz que não há comprovação do saldo devedor, pois não restou demonstrado o critério para chegar na quantia que alcançou.
Alega acerca do excesso do valor pretendido e impugna a capitalização de juros.
Impugna ainda a comissão de permanência, sob o fundamento de que tal cobrança se refere a juros de mora.
Requer a revisão do saldo cobrado e a compensação e/ou repetição do indébito, pela cobrança do autor em relação aos encargos ilegais.
Requer, por fim, a redução da dívida ao montante adequado, a condenação do autor em custas e honorários, a exclusão da cobrança de multa, a aplicação do limite constitucional de juros, a exclusão da comissão de permanência, a amortização dos valores efetivamente pagos e a procedência dos embargos.
Em ID 163184078, a parte autora apresenta contrarrazões aos Embargos.
Impugna a alegação de carência da ação, uma vez que se trata de monitória, e o autor trouxe os documentos necessários para a instrução do processo.
Aduz que o réu foi omisso em fundamentar a existência de excesso, mas não informar o valor que entende devido acompanhado de planilha de cálculo.
Alega que a parte ré contraiu a operação sabendo de todos os termos, não havendo que se falar em desproporção, tendo em vista que os valores cobrados sempre foram devidos.
Afirma acerca da validade do contrato e da comissão de permanência.
Informa que os encargos cobrados são legais e que não há capitalização de juros no caso dos autos.
Impugna a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição do indébito.
Requer a improcedência dos embargos monitórios.
Desta forma, vejo que o processo se encontra apto ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Decido. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a parte ré suscitou a carência da ação, sob o fundamento de que inexiste liquidez, certeza ou exigibilidade do título, tendo em vista que a peça inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade ao valor pleiteado.
A preliminar não merece acolhimento.
Em análise da exordial, vejo que esta possui pedido e causa de pedir que são claros e compatíveis entre si.
Ademais, a narração dos fatos leva logicamente à conclusão do feito.
Desta forma todas as condições da ação estão presentes, considerando que as partes são legitimas e há interesse processual.
Por fim, destaco que existe planilha detalhada do débito objeto desta ação, razão pela qual rejeito a preliminar. c) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se no pagamento de débito fundado em cédula rural pignoratícia e hipotecária nº: 40/00653-0, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que atualmente perfaz o montante de perfaz o montante de R$ 541.885,61 (quinhentos e quarenta e um mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), onde a parte autora aduz o inadimplemento da ré.
Imperioso mencionar, que a ação monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, cujo teor: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Desta forma, a ação busca tornar título executivo, uma obrigação que o autor tenha firmado junto ao réu, em que haja prova escrita, sem eficácia de título executivo, seja ela de pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou bem móvel.
A princípio, destaco que os documentos juntados em ID 135561570 são suficientes para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes, inclusive confirmando as alegações trazidas pela parte autora no tocante aos valores suscitados.
Valido ressaltar que o contrato está devidamente assinado por ambas as partes, atestando a ciência e veracidade do documento.
Percebe-se também que o instrumento possui, de fato, clausula constando a hipótese de vencimento antecipado e extraordinário.
A penalidade em questão, conforme descrito, será efetuada em caso de inadimplemento, cujo teor: “VENCIMENTO EXTRAORDINARIO/ANTECIPADO - DECLARO-ME (AMO-NOS) CIENTE (S) DE QUE NA FALTA DE PAGAMENTO OU DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES POR MIM (NOS) ASSUMIDA (S) ou QUE VENHA (AMOS) ASSUMIR COM O BANCO DO BRASIL S.A.
POR ESTE OU OUTRO INSTRUMENTO, OCORRENDO, CONFORME O CASO, FALECIMENTO, REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.
NOS TERMOS DA LEI NR. 11.101, DE 09.02.2005.
OU A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DO(S) DEVEDOR (ES).
OU AINDA NA OCORRENCIA DE QUAISQUER HIPÓTESES LEGAIS OU CONTRATUAIS DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDAS, PODERÁ O BANCO.
INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO, CONSIDERAR VENCIDO ANTECIPADAMENTE, DE PLENO DIREITO, ESTE OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DO(S) DEVEDOR(ES) E EXIGIR O TOTAL DA DÍVIDA DELES RESULTANTES”.
O inadimplemento da parte ré restou demonstrado nos documentos acostados em ID 135561570.
Desta forma, vejo que a promovente cuidou em trazer a fundamentação necessária para a proposição da ação, bem como para fundamentar o direito que alega possuir.
Sobre o assunto, destaque-se o conteúdo da Súmula 247 do STJ, cujo teor: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132)”.
Doutro lado, vejo que a parte embargante não trouxe qualquer evidência de que o débito tenha sido quitado, como comprovantes de pagamento, ou outro documento que ateste o pagamento da obrigação, valendo-se tão somente de argumentos genéricos para impugnar a legitimidade da ação, bem como da própria contratação.
Apesar de alegar o pagamento de algumas parcelas, a parte ré não trouxe prova mínima, ônus que lhe cabia.
Presume-se, portanto, que são verdadeiras as alegações autorais.
Durante os Embargos acostados, suscitou a ré que inexistente comprovação do saldo devedor.
A alegação, por óbvio, não merece acolhimento, uma vez que foram exaustivamente colacionados, junto à exordial, todos os débitos em aberto referentes ao contrato discutido nos autos.
Mesmo com a alegação de desproporção do valor cobrado, a ré não informou qual o valor que entende devido.
Neste sentido o §2º do art. 702 do Código de Processo Civil afirma: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Isto posto, resta claro que a embargante não atendeu à determinação do paragrafo supracitado, não podendo também ser acolhida a alegação.
No tocante à comissão de permanência, não se verifica qualquer irregularidade em sua cobrança.
A parte ré sustenta que se trata, na verdade, de cobrança de juros de mora, entretanto, após análise do contrato, não se vê nenhuma evidência neste sentido.
A comissão de permanência é tão somente uma taxa cobrada com a mesma natureza destes encargos, e que se encontrava prevista no instrumento contratual.
Sobre o assunto, dispõe a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Por conseguinte, não há que se falar também em cobrança de encargos ilegais, razão pela qual não merece acolhimento o pleito de repetição do indébito formulado pela parte ré em sede de embargos monitórios.
Desta forma, não tendo a parte ré efetuado o pagamento do débito, e sendo aqui rejeitado os embargos monitórios, a prova escrita que acompanhou a inicial constitui-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo valor de R$ 339.162,65 (trezentos e trinta e nove mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e, em consequência, condeno o requerido (a) ao pagamento das custas, e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 701, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Santana/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
06/08/2024 21:21
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 04:26
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2021 21:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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09/11/2021 06:25
Decorrido prazo de ENEZIO FAGUNDES PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 09:49
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 04:52
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
24/09/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 13:35
Expedição de citação.
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24/09/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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