TJBA - 8124589-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 20:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS BEMVENUTO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
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04/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:19
Expedição de sentença.
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04/09/2024 11:18
Expedição de sentença.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8124589-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Eduardo De Matos Bemvenuto Advogado: Julia Venas Oliveira (OAB:BA70837) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Interessado: Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe Interessado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8124589-41.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE MATOS BEMVENUTO INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de Ação Ordinária, proposta por CARLOS EDUARDO DE MATOS BEMVENUTO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e do PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
No ID. 386841702, o autor requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos.
No caso dos autos, não há que se falar em anuência, visto que sequer houve citação.
Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 386841702, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça, que ora defiro em seu favor.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
06/08/2024 22:18
Expedição de sentença.
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06/08/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DE MATOS BEMVENUTO - CPF: *26.***.*64-15 (INTERESSADO).
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06/08/2024 11:33
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 12:26
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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