TJBA - 8090159-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 22:08
Decorrido prazo de JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:02
Baixa Definitiva
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04/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:01
Expedição de sentença.
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:44
Decorrido prazo de JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8090159-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juvenal De Oliveira Fagundes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8090159-92.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando suposta má gestão da sua conta do PASEP.
No ID. 456169013, o autor requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos.
No caso dos autos, não há que se falar em anuência, visto que sequer houve citação.
Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID. 456169013, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça, que ora defiro em seu favor.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
06/08/2024 22:17
Expedição de sentença.
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06/08/2024 20:30
Decorrido prazo de JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a JUVENAL DE OLIVEIRA FAGUNDES - CPF: *04.***.*55-49 (AUTOR).
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06/08/2024 11:33
Extinto o processo por desistência
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04/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/07/2024 17:07
Expedição de despacho.
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21/07/2024 09:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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21/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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19/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:17
Expedição de despacho.
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10/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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