TJBA - 0303387-05.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 15:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:58
Expedição de decisão.
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24/02/2025 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SANTOS - CPF: *38.***.*97-34 (INTERESSADO).
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22/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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16/11/2024 16:48
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:02
Expedição de despacho.
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12/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:16
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE em 06/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0303387-05.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Das Gracas Guimaraes Santos Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980) Advogado: Rafael Renan Amaral De Oliveira (OAB:BA41254) Interessado: Associacao Dos Professores Universitarios Da Bahia - Apub Saude Advogado: Bruno Almeida Torres (OAB:BA25663) Advogado: Jose Amando Sales Mascarenhas Junior (OAB:BA16994) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0303387-05.2018.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GUIMARAES SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DAS GRAÇAS GUIMARÃES SANTOS em face da ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAÚDE e da AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, alegando, em apertada síntese, ser funcionária pública do Município de Camaçari e ter sido notificada que, em virtude do encerramento do contrato de convênio, haveria migração para o contrato do Sindicato dos Professores e Professoras da Rede Pública de Ensino de Camaçari – SISPEC.
Contudo, posteriormente, foi informada que não seria possível sua manutenção no convênio atual, nem a migração para o novo contrato, pois o plano de saúde estaria impossibilitado de aceitar “novas vidas”, por ordem expressa da ANS.
Na contestação, a parte Ré pugnou, preliminarmente, pela extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC, em razão de suposta ilegitimidade da parte autora.
Requereu, ainda, o reconhecimento da incompetência em razão da inaplicabilidade do CDC.
Por meio da decisão interlocutória de ID. 240945528, foi determinada a intimação das partes para apontarem as provas que pretendem produzir.
Em resposta, a autora informou que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 240945529), ao passo que a parte ré não se manifestou.
Houve declinação de competência do Juízo consumerista para esta Vara Cível (ID. 240945531).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de alguns óbices que deverão ser sanados antes da apreciação do mérito, na forma do art. 357 do CPC.
Dessa forma, passo a analisar as questões processuais pendentes, em especial as arguições formuladas pela parte ré na contestação.
A questão da inaplicabilidade do CDC ao presente caso foi apreciada pelo Juízo consumerista e encontra-se superada.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não merece prosperar.
Aduz a parte ré que a autora é mera beneficiária dos serviços contratados com a operadora, não sendo titular do direito em conflito.
De fato, a autora não contrata diretamente com o plano de saúde coletivo.
Entretanto, em respeito aos direitos fundamentais à vida e à saúde, é preciso entender que os planos coletivos de saúde, embora contratados por empresas ou órgãos, geram vínculos com os beneficiários, que, por conseguinte, possuem os mesmos direitos que teriam se houvesse a contratação direta com a operadora, podendo, inclusive, levar a juízo qualquer cláusula ou condição que seja contrária à lei.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
APUB.
AUTOGESTÃO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DE SAÚDE E O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APÓLICE COLETIVA ENCERRADA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RN 19/1999.
RESCISÃO CONTRATUAL SEM OPORTUNIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO PLANO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, MIGRANDO DO PLANO COLETIVO PARA INDIVIDUAL, NOS TERMOS E PREÇOS ORIGINALMENTE CONTRATADOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PELA AUTORA, SEM PRAZO DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO (…) Com efeito, na exordial a parte Autora afirma ser servidora municipal de Camaçari; que aderiu ao plano de saúde coletivo firmado entre a acionada e o referido Município; que fora surpreendida com a notícia de que a acionada teria denunciado o contrato e que o plano seria cancelado, como de fato o foi.
Assim, pugnou pelo restabelecimento do plano bem como por danos morais.
A parte ré alega a regularidade da sua conduta haja vista que a vigência do plano era de 24 meses e não teve mais interesse em prorrogar o contrato.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde gozam de proteção constitucional, cujo texto magno reserva especial abrigo à dignidade da pessoa humana, condutor interpretativo de toda e qualquer legislação vigente em nosso País.
Embora regidos por lei específica (Lei nº 9.656/98) e sigam orientações da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), os planos privados de assistência à saúde não estão imunes aos princípios e normas contidos do CDC, porque integram a categoria dos contratos de consumo.
Assim, os planos coletivos de saúde, embora negociados e contratados exclusivamente com as empresas ou órgãos estipulantes, geram vínculos com os beneficiários, que, consequentemente, têm os mesmos direitos que possuiriam acaso fizessem a contratação diretamente com as seguradoras na forma de planos individuais, podendo, assim, exigir a prestação dos serviços na forma contratada, bem como discutir qualquer cláusula ou condição que seja contrária à lei (…) (Recurso Inominado, Proc. 0003971-31.2018.8.05.0039, Rel.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 03/12/2019).
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, pelas mesmas razões ora apontadas, indefiro o pedido de extinção do processo sem exame do mérito.
CONCLUSÃO Analisadas as questões acima, declaro o feito saneado e anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Por fim, considerando que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 5 de agosto de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
06/08/2024 22:47
Expedição de decisão.
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05/08/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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21/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFESSORES UNIVERSITARIOS DA BAHIA - APUB SAUDE em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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23/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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11/10/2022 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 04:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 00:00
Mero expediente
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18/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/08/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/08/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 00:00
Incompetência
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09/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Publicação
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03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Documento
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14/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2018 00:00
Liminar
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09/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
08/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Publicação
-
07/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 00:00
Mero expediente
-
06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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