TJBA - 0501750-40.2016.8.05.0022
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0501750-40.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Maria De Lourdes Lopes De Lima Advogado: Luiz Sergio Porto Do Carmo (OAB:BA715-B) Advogado: Maria Silnaria De Oliveira (OAB:BA40424) Interessado: Lima Construtora E Terraplenagem Ltda - Me Advogado: Bruna Laysa Macedo Aguiar (OAB:BA50660) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501750-40.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: MARIA DE LOURDES LOPES DE LIMA Advogado(s): LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO (OAB:BA715-B), MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA (OAB:BA40424) INTERESSADO: LIMA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME Advogado(s): BRUNA LAYSA MACEDO AGUIAR (OAB:BA50660) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Restituição e Indenização por danos materiais e danos morais proposta por MARIA DE LOURDES LOPES DE LIMA em face do LIMA CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA ME.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, ora consumidora, reside na Comarca de Luis Eduardo Magalhães – BA, bem como o foro de eleição do contrato de prestação de serviços elegeu o foro competente aquela cidade, o que implica na incompetência deste juízo. É o relato.
Decido.
Em primeira ordem, faz-se prudente esclarecer que na relação de trato consumerista a competência vislumbrada no artigo 101 do CDC consigna o privilégio a facilitação da tutela do direito do autor, porquanto pontua o local do seu domicílio.
Retira-se do artigo 101 do CDC: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; No entanto, cabe frisar que o instituto da fixação de competência vincula-se a outros princípios, os quais devem ser observados, a exemplo do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, não há de se violar a opção do consumidor, mas também não poderá esta ser considerada plena caso infrinja ou extrapole os limites da competência.
Assim, não se admite que o autor escolha ou proponha, sem motivo, ação em foro aleatório, conquanto é incontestável as possibilidades limitadas de opção pelo foro competente, quais sejam: foro do domicílio do consumidor, da sede do réu ou do local de cumprimento da obrigação.
No presente caso, vislumbra-se que a residência da autora, ora consumidora é em Luís Eduardo Magalhães- BA, conforme se vê no endereço fornecido na qualificação da inicial, bem como atestado em procuração.
Assim, a competência para apreciar e julgar o feito pertence aquela Comarca.
Nesse sentido, não vislumbro qualquer motivo/justificativa que confira competência a este Juízo para apreciar a presente demanda, bem como encontram-se ausente a observância aos limites da competência pela parte autora, cuidando de mera liberalidade a escolha do Juízo da 3ª Vara Cível de Barreiras – BA.
Na mesma linha de pensamento, vê-se os julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DEDOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu par ao ajuizamento do processo. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ, relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma.) RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM JUSTIFICATIVA EM COMARCA DIVERSA QUE NÃO PE DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 2.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o foro contratual, nem o local de cumprimento da obrigação. (STJ AgRg, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Turma) Assim, é inegável que o foro do domicílio da autora é uma regra que beneficia o consumidor, a fim de facilitar o acesso à justiça.
Tal princípio, porém, não permite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio, ou do réu, ou do local em que se deu a obrigação, para o ajuizamento da ação, o que ocorre no presente caso, sendo prudente declinar a competência para o juízo natural competente.
Isto posto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a presente demanda, assim, remetam-se os autos para o Juízo competente da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA, local do domicílio da parte autora, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
Cumpra-se.
Sem custas para o cumprimento desta decisão.
P.R.I.
Barreiras – BA, 10 de abril de 2023.
Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito -
29/09/2022 14:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 10:34
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 06:23
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA MACEDO AGUIAR em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:12
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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16/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 09:44
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA SILNARIA DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:12
Decorrido prazo de BRUNA LAYSA MACEDO AGUIAR em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO PORTO DO CARMO em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 08:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 09:15 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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10/02/2022 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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10/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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01/02/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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17/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/04/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Publicação
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16/03/2021 00:00
Mero expediente
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13/12/2020 00:00
Petição
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09/12/2020 00:00
Publicação
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26/11/2020 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Mero expediente
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07/05/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Publicação
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15/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Petição
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15/08/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Publicação
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22/06/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Mero expediente
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10/10/2016 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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