TJBA - 0163314-32.2008.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0163314-32.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espaco Fechado Comercio De Relogios Ltda - Me Advogado: Andrea Giugliani Negrisolo (OAB:SP185856) Advogado: Carolina Di Lullo Ferreira (OAB:SP332568) Executado: R S M Maia Filho - Me Advogado: Lukenya Bezerra Vieira (OAB:MS22755-B) Terceiro Interessado: Rodolfo Sergio Martins Maia Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0163314-32.2008.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - ME EXECUTADO: R S M MAIA FILHO - ME Vistos etc.
RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO interpõe embargos de declaração em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, que arguiu a tese de inexistência de prova quanto a impenhorabilidade da cota parte de 50% dos valores bloqueados, os quais são por direito da esposa do executado e no que concerne aos valores oriundos de investimentos, o juízo sequer se manifestou quanto às suas alegações.
Assim, entende ser ilegal o bloqueio, vez que o exequente apresentou como devido o valor de R$ 278.077,23, contudo, restou bloqueada a quantia de R$ 549.703,68, havendo, pois, excesso de execução.
Nesses termos, requer procedência dos seus embargos.
Intimado, manifestou-se o embargado.
Relatados, Decido.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
Enfim, o certo é que a questão relevante para a solução da lide foi devidamente apreciada e fundamentada.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 9 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0163314-32.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Espaco Fechado Comercio De Relogios Ltda - Me Advogado: Andrea Giugliani Negrisolo (OAB:SP185856) Advogado: Carolina Di Lullo Ferreira (OAB:SP332568) Executado: R S M Maia Filho - Me Advogado: Lukenya Bezerra Vieira (OAB:MS22755-B) Terceiro Interessado: Rodolfo Sergio Martins Maia Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0163314-32.2008.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - ME EXECUTADO: R S M MAIA FILHO - ME Vistos etc.
RODOLFO SERGIO MARTINS MAIA FILHO interpôs impugnação ao procedimento executório, em face de ESPACO FECHADO COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - ME, alegando, em resumo, as preliminares de ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente da desconsideração da personalidade jurídica; ausência de citação e inexistência de intimação pessoal da penhora; e prescrição.
No mérito, diz que a constrição recaiu sobre a conta que possui valores conjuntos com sua esposa, no entanto, não é ela parte no polo passivo da demanda, não tendo qualquer responsabilidade pelo crédito executado.
Nesses termos, requereu a procedência do seu pedido.
Anexou documentos.
Intimada, manifestou-se a impugnada.
DECIDO.
No que concerne à preliminar de ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente da desconsideração da personalidade jurídica não tenho como acatá-la, ante a ausência de efeito suspensivo àquela decisão, sendo certo afirmar que ausente efeito suspensivo deve a execução/cumprimento de sentença prosseguir até os seus ulteriores termos.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ausência de citação e inexistência de intimação pessoal da penhora também não merece guarida, vez que o réu/executado foi devidamente citado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual teve decisão desfavorável, passando a integrar o polo passivo dos autos executórios.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de prescrição não merece guarida, vez que desde a propositura destes autos (17//10//2008), embora reconheça o seu longo trâmite, não verifico inércia da exequente capaz de atrair o instituto prescricional ainda que seja o intercorrente. É certo afirmar que a sentença de mérito foi prolatada no ano de 2013 (ID 118376154), iniciando-se a partir daí a longa fase de recursos e incidentes (inclusive o da desconsideração da personalidade jurídica, em que estes autos foram suspensos). “Em conformidade com a nova sistemática do NCPC quanto à desconsideração da personalidade jurídica, SUSPENDO o curso do processo até o trânsito em julgado da decisão que julgar o incidente (art. 134, §2º NCPC); Outrossim, considerando instaurado o incidente, CITO a pessoa jurídica Ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o incidente e requerer as provas que entende cabíveis (art. 135 NCPC).
Salvador (BA), 18 de setembro de 2017.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito” É certo afirmar que em alguns momentos os autos ficaram paralisados, mas essa paralisação não pode ser imposta ao excepto, vez que a todo momento vinha requerendo do Juízo diligências, não podendo, pois, ser penalizado por fato que não deu causa.
Nesse norte, mais uma vez reafirmo que fácil é verificar do caderno processual que em momento algum o impugnado deu causa à paralisação dos autos, e que desde o ano de 2008, vem perseguindo o crédito Registre-se que pela regra prevista no CPC/73, a prescrição intercorrente somente se iniciava a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Já a regra do CPC/2015, deve o credor ser intimado previamente “O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim, resta afastada a alegação de prescrição ainda que seja intercorrente, vez que, como já esclarecido, o exequente em momento algum deu azo à paralisação do processo.
No que tange à alegação de que o valor foi penhorado em conta conjunta, pertencente ao executado e sua esposa, na proporção de 50%, para cada, esse fato não restou minimamente demonstrado nestes autos (CPC, art.373 I e II).
No caso, deveria o executado ao menos fazer a prova através dos extratos e da sua declaração de imposto de renda, o que não restou demonstrado (CPC, art.373, I), restando esse Juízo impossibilitado de analisar essa alegação.
A preliminar de gratuidade da Justiça restou superada, vez que o executado intimado a demonstrar a sua hipossuficiência, preferiu recolher as custas processuais, o que demonstra não ser pessoa hipossuficiente.
No mérito, entendo que o caso dos autos é de aplicação imediata do quanto descreve o parágrafo 5º, do art.525, do CPC. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não há nesta impugnação qualquer insurgência acerca de juros, multa, lapso temporal ou qualquer outra matéria atinente ao montante cobrado.
Nesses termos, na forma do art.525, § 5º, do CPC, rejeito a impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
23/03/2021 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
19/03/2021 00:00
Petição
-
06/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
26/02/2021 00:00
Mero expediente
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23/02/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/02/2021 00:00
Definitivo
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11/02/2021 00:00
Petição
-
19/12/2020 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Publicação
-
10/06/2020 00:00
Petição
-
06/06/2020 00:00
Mero expediente
-
05/06/2020 00:00
Petição
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Mero expediente
-
29/03/2020 00:00
Petição
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Petição
-
05/01/2020 00:00
Petição
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Mero expediente
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2017 00:00
Recebimento
-
28/01/2016 00:00
Recebimento
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Recebimento
-
23/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Recebimento
-
27/02/2015 00:00
Mero expediente
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Petição
-
10/02/2015 00:00
Recebimento
-
22/01/2015 00:00
Publicação
-
25/08/2014 00:00
Mero expediente
-
22/08/2014 00:00
Petição
-
28/03/2014 00:00
Recebimento
-
13/03/2014 00:00
Publicação
-
07/03/2014 00:00
Recebimento
-
14/02/2014 00:00
Mero expediente
-
29/01/2014 00:00
Petição
-
29/01/2014 00:00
Petição
-
29/01/2014 00:00
Petição
-
19/12/2013 00:00
Suspensão Condicional do Processo
-
19/12/2013 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Mero expediente
-
17/06/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
17/06/2013 00:00
Petição
-
30/05/2013 00:00
Publicação
-
27/05/2013 00:00
Recebimento
-
24/05/2013 00:00
Mero expediente
-
17/05/2013 00:00
Petição
-
17/05/2013 00:00
Petição
-
24/04/2013 00:00
Publicação
-
18/04/2013 00:00
Recebimento
-
17/04/2013 00:00
Procedência em Parte
-
31/01/2013 00:00
Petição
-
16/06/2011 17:43
Expedição de documento
-
15/06/2011 14:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/05/2010 14:14
Expedição de documento
-
13/04/2010 10:46
Recebimento
-
07/04/2010 10:28
Conclusão
-
19/03/2010 11:32
Expedição de documento
-
24/02/2010 16:54
Recebimento
-
24/02/2010 09:46
Protocolo de Petição
-
18/02/2010 13:28
Petição
-
15/10/2009 10:29
Expedição de documento
-
13/10/2009 18:30
Recebimento
-
19/08/2009 16:30
Conclusão
-
10/08/2009 13:58
Protocolo de Petição
-
23/07/2009 11:13
Expedição de documento
-
06/07/2009 13:47
Recebimento
-
30/06/2009 13:35
Protocolo de Petição
-
15/06/2009 16:19
Documento
-
19/05/2009 17:31
Expedição de documento
-
19/05/2009 14:53
Expedição de documento
-
04/05/2009 17:45
Recebimento
-
28/04/2009 14:11
Protocolo de Petição
-
18/03/2009 16:21
Expedição de documento
-
06/03/2009 16:59
Expedição de documento
-
06/03/2009 09:19
Documento
-
19/02/2009 17:46
Expedição de documento
-
19/02/2009 17:46
Expedição de documento
-
04/11/2008 17:40
Expedição de documento
-
03/11/2008 13:50
Expedição de documento
-
31/10/2008 12:32
Expedição de documento
-
20/10/2008 16:58
Recebimento
-
20/10/2008 10:59
Remessa
-
17/10/2008 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2008
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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