TJBA - 0558715-04.2016.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0558715-04.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: P.
B.
A.
P.
Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523) Interessado: Mauro Bernardo Peixoto Junior Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Audiline - Auditoria Medica Ltda - Epp Interessado: Ass De Pais E Amigos Dos Excepcionais De Salvador Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0558715-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: P.
B.
A.
P. e outros Advogado(s) do reclamante: ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
P.
B.
A.
P. e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública.
Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição." (grifei) Portanto, em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris: Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
Por seu turno, o art. 3º da Resolução n. 04, de 22/07/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preceitua o seguinte: "Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução".
Assim, tendo como base os fundamentos acima delineados e o que preleciona o ordenamento jurídico, a declinação da competência efetuada pela decisão interlocutória não merece prosperar, haja vista que a demanda em tela não versa sobre Saúde Pública.
Diante da competência prevista no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária e da previsão contida no Ato Conjunto n. 26, de 10/11/2020, determino a devolução dos presentes autos para a 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pois a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme art. 43 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 31 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/09/2022 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
22/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
16/09/2022 17:21
Comunicação eletrônica
-
16/09/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
12/08/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
24/09/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
24/09/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
23/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/05/2021 00:00
Publicação
-
25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 00:00
Incompetência
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Petição
-
27/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2016 00:00
Reativação
-
27/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 00:00
Por decisão judicial
-
05/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
01/09/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
01/09/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
31/08/2016 00:00
Incompetência
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2016 00:00
Documento
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086147-07.2006.8.05.0001
Sergio Barbosa de Souza
Pamcary Corretora de Seguros
Advogado: Susana Assuncao Evangelista Sowzer dos S...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2006 10:22
Processo nº 8000183-43.2022.8.05.0228
Tiago Barbosa da Silva
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Nelson Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 14:14
Processo nº 0513454-11.2019.8.05.0001
M&Amp;M Assessoria, Consultoria e Servicos C...
Link Laser Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Luana Gabriela Carvalho Simoes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2019 14:45
Processo nº 0502017-25.2016.8.05.0244
Cooperativa de Credito Rural Senhor do B...
P. Cantalino do Espirito Santo Comercio ...
Advogado: Adriano Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2016 11:50
Processo nº 8000665-61.2022.8.05.0043
Luciana Lima Merces
Registro Civil de Pessoas Naturais de Ca...
Advogado: Sirlandia Roque do Rosario
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2022 14:26