TJBA - 0500377-52.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de ADSON DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:39
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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27/08/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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12/08/2024 10:29
Baixa Definitiva
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12/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0500377-52.2020.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adson Dos Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 0500377-52.2020.8.05.0080 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Adson dos Santos Silva por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, fato ocorrido em 03.02.2020.
O réu era menor de 21 anos ao tempo do crime e a denúncia até a presente data não foi recebida.
Considerando que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em oito anos (art. 109, IV, do CP), que esse prazo deve ser reduzido pela metade em face da menoridade do réu ao tempo do crime (art. 115, do CP) e que após o fato não ocorreu causa interruptiva da prescrição, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 02.02.2014.
Dessa forma, compete-me reconhecer e declarar a extinção da punibilidade do acusado (art. 61 do CPP).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Adson dos Santos Silva, com fundamento no art. 107, IV, cc art. 115, ambos do Código Penal.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana(BA), 06 de agosto de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
06/08/2024 19:22
Expedição de sentença.
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06/08/2024 17:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:27
Desentranhado o documento
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06/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Extinta a punibilidade por prescrição
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14/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:13
Juntada de informação
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31/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Adson dos Santos Silva em 29/09/2023 23:59.
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10/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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10/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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14/09/2023 22:30
Juntada de Petição de ciencia
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12/09/2023 09:12
Expedição de despacho.
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12/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:11
Juntada de Petição de ap 0500377522020 nao localizacao do reu aus
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10/08/2023 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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24/07/2023 13:43
Decorrido prazo de Adson dos Santos Silva em 08/05/2023 23:59.
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24/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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24/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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04/05/2023 14:56
Expedição de citação.
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04/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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03/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
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30/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2022 00:00
Mandado
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23/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
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10/08/2022 00:00
Petição
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08/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/05/2022 00:00
Ato ordinatório
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14/02/2022 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2021 00:00
Mandado
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08/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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07/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/01/2021 00:00
Ato ordinatório
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28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2020 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/04/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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21/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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11/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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