TJBA - 8047111-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:44
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 18:19
Conhecido o recurso de INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 72.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2025 18:12
Conhecido o recurso de INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 72.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido
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07/04/2025 16:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 17:55
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/03/2025 17:37
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8047111-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ineos Compositos Do Brasil S.a.
Advogado: Cristiane Tomaz (OAB:SP236756) Advogado: Maria Cristina Piloto Molina (OAB:SP236882) Agravado: Resifiber Comercio De Fibra De Vidro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047111-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CRISTIANE TOMAZ (OAB:SP236756), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB:SP236882) AGRAVADO: RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA Advogado(s): DESPACHO Consoante se depreende do despacho de ID. 74229121, determinou-se a citação pessoal de João Paulo Ribeiro dos Santos, enquanto representante legal da Resifiber Comercio de Fibra de Vidro LTDA, em razão da extinção da empresa.
O endereço indicado no referido despacho foi apontado pela Agravante como residência do representante legal da empresa, e não como sede da pessoa jurídica.
Não obstante, por equívoco, o Oficial de Justiça entendeu que deveria citar a pessoa jurídica na sua sede e, ao compreender que o endereço indicado não pertencia a empresa, deixou de citá-la.
Considerando que a diligência não foi cumprida por equívoco do Oficial de Justiça, determino a sua repetição, ratificando que a Resifiber Comercio de Fibra de Vidro LTDA foi baixada e que, por isso, a citação deverá ser realizada na pessoa de seu sócio, João Paulo Ribeiro dos Santos, cujo endereço residencial é Rua Alagoinhas, nº 228, Rio Vermelho, Salvador/BA, CEP 41940-620.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:13
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8047111-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ineos Compositos Do Brasil S.a.
Advogado: Cristiane Tomaz (OAB:SP236756) Advogado: Maria Cristina Piloto Molina (OAB:SP236882) Agravado: Resifiber Comercio De Fibra De Vidro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047111-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CRISTIANE TOMAZ (OAB:SP236756), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB:SP236882) AGRAVADO: RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA Advogado(s): DESPACHO À vista da petição de ID. 69989829, INTIME-SE a empresa Agravada, através do seu representante legal, JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS, desta vez no endereço Rua Alagoinha, n. 228, Rio Vermelho, Salvador, BA, CEP 41940-620, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
28/09/2024 07:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:45
Juntada de carta
-
26/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
-
24/09/2024 12:13
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8047111-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ineos Compositos Do Brasil S.a.
Advogado: Cristiane Tomaz (OAB:SP236756) Advogado: Maria Cristina Piloto Molina (OAB:SP236882) Agravado: Resifiber Comercio De Fibra De Vidro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047111-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CRISTIANE TOMAZ (OAB:SP236756), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB:SP236882) AGRAVADO: RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA Advogado(s): DESPACHO INTIME-SE a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o retorno negativo do AR.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
20/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:52
Juntada de carta
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04/09/2024 15:48
Juntada de Ofício
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31/08/2024 00:49
Decorrido prazo de INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:05
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 06:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8047111-86.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ineos Compositos Do Brasil S.a.
Advogado: Cristiane Tomaz (OAB:SP236756) Advogado: Maria Cristina Piloto Molina (OAB:SP236882) Agravado: Resifiber Comercio De Fibra De Vidro Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047111-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A.
Advogado(s): CRISTIANE TOMAZ (OAB:SP236756), MARIA CRISTINA PILOTO MOLINA (OAB:SP236882) AGRAVADO: RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Monitória n° 8000370-96.2019.8.05.0150, ajuizada contra RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA, ora Agravada, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Esclarece-se que a ação se encontra na fase de execução da sentença que julgou procedente a Ação Monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$479.022,32 (quatrocentos e setenta e nove mil, vinte e dois reais e trinta e dois centavos).
Após o trânsito em julgado da sentença, a Agravante requereu o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$607.823,65 (seiscentos e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos).
Devidamente citada para realizar o pagamento do débito, a Agravada quedou-se inerte, motivo pelo qual a parte Agravante requereu a realização da penhora, o que foi deferido pelo juízo.
Após tentativa frustrada de penhora das contas bancárias, a Agravante pleiteou que fosse expedido mandado de penhora e avaliação dos bens da Agravada, pleito o qual foi deferido.
Em seguida, a Agravante requereu a substituição do polo passivo, retirando a empresa Resifiber Comércio de Fibra de Vidro Ltda e incluindo o ex-sócio da empresa João Paulo Ribeiro dos Santos.
O juízo a quo entendeu o pleito como desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu o pedido por ter sido requerida de forma inadequada.
Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou que o pleito não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de substituição do polo passivo.
Alegou que a empresa Agravada foi extinta sem a liquidação de seu passivo e adimplemento de suas obrigações, de forma que o ex-sócio da empresa, João Paulo Ribeiro dos Santos, deve atuar como sucessor processual.
Defendeu que a inclusão do ex-sócio no polo passivo se dará por sucessão processual, sendo desnecessário a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de regularizar o polo passivo da ação incluindo o ex-sócio da empresa Agravada, João Paulo Ribeiro dos Santos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A análise sumária dos autos revela que a Agravante requereu que fosse realizada a sucessão processual da empresa devedora, Resifiber Comércio de Fibra de Vidro Ltda, pelo seu sócio, João Paulo Ribeiro dos Santos, em razão da extinção da pessoa jurídica.
Diferentemente do que consignou o magistrado a quo, não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela não se aplicaria o procedimento exigido pelos arts. 133 e seguintes.
A sucessão processual não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois enquanto a primeira decorre da extinção da personalidade jurídica, a segunda se trata de sanção imposta pelo uso abusivo desta.
Nos casos em que a pessoa jurídica é desconstituída, não existe desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas tão somente a extinção da personalidade jurídica, do mesmo modo que ocorre com a morte da pessoa física.
Diante disso, o STJ firmou posicionamento no sentido de que é possível ocorrer a sucessão processual da pessoa jurídica pelo seu sócio, do mesmo modo que ocorre a sucessão da pessoa física pelo espólio ou pelos seus sucessos, na forma do art. 110 do CPC: 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 – excerto da ementa com grifos aditados.) Observando a documentação exposta pelo Agravado no ID. 412250761 e seguintes, verifica-se, em exame perfunctório, que houve a dissolução da sociedade empresarial Resifiber Comércio de Fibra de Vidro Ltda, com a baixa de inscrição no CNPJ.
Consequentemente, o ex-sócio João Paulo Ribeiro dos Santos tornou-se responsável pelo ativo e passivo supervenientes da empresa.
Portanto, reconhece-se a probabilidade do direito da Agravante de requerer a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC, diante da extinção da empresa Agravada.
O perigo de dano também é evidente, porque, conforme se depreende do julgado do STJ, os sócios de sociedade limitada não respondem com o seu patrimônio pessoal, mas tão somente se demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Considerando que esta prova se torna mais difícil com o decurso do tempo, justifica-se o pronunciamento liminar sobre a matéria.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para admitir a sucessão processual, com a citação de João Paulo Ribeiro dos Santos para que apresente defesa nos autos.
Dê-se ciência da decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
07/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2024 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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