TJBA - 8001995-56.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501028820
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16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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13/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001995-56.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Antonio Carlos Ferreira Advogado: Josevan Barbosa Da Rocha (OAB:BA48696) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Despacho: PROCESSO: 8001995-56.2019.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO SANEADOR Vistos, etc.
Prefacialmente, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é forçoso esclarecer que a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a Teoria Finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final.
De acordo com essa teoria, o consumidor, além de destinatário final, deve ser também o destinatário econômico dos produtos e serviços, ou seja, o destinatário fático, no qual se exaurem as finalidades do produto, conferindo contornos mais precisos à expressão consumidor.
Por outro lado, considera-se fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º/CDC).
No caso em tela, na relação jurídica estabelecida entre as partes, constata-se claramente que a pessoa física, ora Demandante, é um autêntico consumidor e adquirente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica comercializado pela sociedade empresária Requerida, comprando-o em seu estado último de comercialização (destinatário final).
Nestas circunstâncias, configurada a relação de consumo entre as partes, também será aplicado as regras específicas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990).
Com efeito, há a incidência, no caso em tela, de uma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1° do art. 373 do CPC – caso previsto em lei.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, estabeleço a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo o encargo processual probatório estaticamente estabelecido nos incisos do caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus respectivos advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demostrar sua pertinência.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Por fim, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Kilson Evangelista -
06/08/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:31
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 10:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2020 23:32
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:16
Audiência conciliação realizada para 24/01/2020 10:00.
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23/01/2020 08:31
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 00:44
Decorrido prazo de JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA em 16/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 12:12
Juntada de Certidão
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25/11/2019 04:39
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 11:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/11/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 11:10
Audiência conciliação designada para 24/01/2020 10:00.
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21/11/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSEVAN BARBOSA DA ROCHA em 20/11/2019 23:59:59.
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15/11/2019 02:54
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 08:27
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2019 09:50
Conclusos para decisão
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03/10/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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