TJBA - 8014309-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:17
Decorrido prazo de JUAN RIBEIRO BINA DE SENA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Mandado devolvido Negativamente
-
09/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Documento_1
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06/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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06/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:25
Expedição de despacho.
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03/07/2025 14:25
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:41
Juntada de Ofício
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14/06/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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29/05/2025 09:44
Expedição de Edital.
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26/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/04/2025 23:59.
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10/05/2025 07:48
Decorrido prazo de JUAN RIBEIRO BINA DE SENA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:03
Decorrido prazo de JUAN RIBEIRO BINA DE SENA em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 06:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
11/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Documento_1
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04/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 10:35
Expedição de despacho.
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02/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:36
Juntada de Ofício
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28/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2024 17:50
Expedição de despacho.
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13/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 03:17
Decorrido prazo de JUAN RIBEIRO BINA DE SENA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014309-32.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Juan Ribeiro Bina De Sena Advogado: Luciano Gentil Cruz Dos Santos (OAB:BA40762) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8014309-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: JUAN RIBEIRO BINA DE SENA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JUAN RIBEIRO BINA DE SENA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
O réu, apesar de não notificado, apresentou defesa através de seu advogado constituído (ID 455930069). É o breve relato.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado.
Ademais, acolho o pedido de inversão do rito, de modo que o interrogatório do acusado será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas.
Outrossim, quanto ao requerimento de apresentação posterior do rol de testemunhas, entendo estar preclusa a oportunidade de fazê-lo.
Neste sentido, a jurisprudência acerca da matéria tem afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da defesa prévia está condicionado ao prazo legalmente estabelecido.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
INDICAÇÃO APÓS A DEFESA PRÉVIA.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O deferimento de provas é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ). 2.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). 3.
Conforme o art. 396-A do CPP e o art. 55, § 1º, da Lei de Tóxicos, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de substituição de testemunha, mesmo que o acusado venha a constituir outro patrono após a apresentação da defesa prévia. 4.
Ainda que o pedido fosse apresentado dentro do prazo legal, "a substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas no art. 451 do Novo Código de processo Civil, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
São causas admitidas para substituição da testemunha: o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento, e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço." (RHC 96.948/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018).
No caso dos autos, não se desincumbiu a defesa do ônus de demonstrar a efetiva necessidade de oitiva de testemunha arrolada a destempo. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 105683 RJ 2018/0311038-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019).
Assim sendo, indefiro o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 21 de novembro de 2024 às 09:30 horas.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU.
De logo, cite-se e intime-se por edital, também.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de agosto de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2024 23:33
Expedição de decisão.
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06/08/2024 20:19
Recebida a denúncia contra JUAN RIBEIRO BINA DE SENA - CPF: *76.***.*16-03 (REU)
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31/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:14
Expedição de Edital.
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13/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Documento_1
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12/07/2024 14:25
Expedição de carta via ar digital.
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12/07/2024 14:18
Expedição de despacho.
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01/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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05/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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