TJBA - 8092482-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:20
Expedição de sentença.
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03/06/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 456835442
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03/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JADILSON CARNEIRO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JADILSON CARNEIRO RIBEIRO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:23
Decorrido prazo de JADILSON CARNEIRO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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15/08/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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11/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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11/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8092482-70.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jadilson Carneiro Ribeiro Dos Santos Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira (OAB:BA38916) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8092482-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: JADILSON CARNEIRO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA EMBARGADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao Embargante.
Recebo os Embargos à Execução.
Quanto ao efeito suspensivo requerido, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não indique de maneira expressa que os embargos à execução opostos pelo executado possuem tal efeito, poderão ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
GARANTIA INTEGRAL NÃO COMPROVADA. 1.No que tange à suspensão da execução fiscal, a jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil/73 se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.
Com efeito, o art. 919, CPC, reproduziu a norma disposto no art. 739-A, CPC/73. 2.A questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, pela aplicação do mencionado dispositivo legal (art. 739-A, CPC/73) às execuções fiscais. 3.Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739-A do CPC/73 (atualmente, descritas no art. 919, § 1º, CPC/15).
Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15).
Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados na lei processual, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução. 4.No caso, o agravante não logrou êxito em comprovar suficiência da garantia.
Aliás, reconheceu que não há garantia suficiente nos autos de origem, não cabendo, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5.A alegação genérica da recorrente de que a execução fiscal poderá prosseguir, não configura um grave dano manifesto de difícil ou incerta reparação, considerando que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do devedor para satisfação do interesse do credor. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50182751820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022) No caso dos autos, das alegações explanadas pela parte Embargante é possível antever-se o fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que o prosseguimento da Execução Fiscal independente da garantia prestada a tornaria extremamente onerosa para o Embargante.
Assim, determino a suspensão da Execução Fiscal.
Dê-se ciência e Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer Impugnação.
Salvador, 29 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 11:21
Expedição de sentença.
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06/08/2024 19:31
Expedição de decisão.
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06/08/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 11:51
Expedição de decisão.
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29/07/2024 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a JADILSON CARNEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*71-15 (EMBARGANTE).
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29/07/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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29/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 20:20
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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