TJBA - 8000518-25.2020.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/10/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
09/08/2024 09:55
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000518-25.2020.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio De Jesus Dos Santos Advogado: Rose Vitorino Pires (OAB:BA44182-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Recorrido: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000518-25.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE AUTORA QUE OSTENTAVA ANOTAÇÕES ANTERIORES À DISCUTIDA NOS AUTOS.
SÚMULA 385 DO STJ – NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débito que alega desconhecer.
Na sentença (ID 58847687), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) Reconhecer a inexistência do débito relativo à negativação, objeto da presente demanda, inserida no SPC, serviços de telefonia e pacote Internet Power Smart 25 Mega, Telefone GVT Ilimitado Local Smart e TV por Assinatura Pacote Super HD vinculados ao número 7130152289, no valor de R$ 472,65 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos); 2) Antecipar os efeitos da tutela nesta sentença para determinar a retirada imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito discutido nos autos desta ação, no prazo de 05 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência; (...)” Inconformada, a parte acionante interpôs recurso (ID 58847690), requerendo, em síntese, uma indenização à título de danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 58847700, levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte recorrente. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000535-23.2013.8.05.0174; 0000984-13.2015.8.05.0173.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Busca a parte autora a reforma da sentença para que sejam arbitrados os danos morais em seu favor.
No caso em tela, caberia à acionada, ora recorrida, comprovar a legalidade da negativação dos dados da parte Autora, ônus que lhe cabia, o que não ocorreu.
Ressalte-se que não existe nos autos nenhum documento comprovando a existência do negócio jurídico entre as partes, muito menos a inadimplência da parte autora.
Portanto, corroboro com o entendimento do Juízo a quo, segundo o qual a negativação do nome do autor ocorreu de forma indevida.
Não obstante, com relação ao pedido de majoração dos danos morais, não vislumbro motivos para modificação do decisum.
Da análise dos documentos acostados aos autos pela acionada (ID 58847364), é possível perceber que o acionante já possuía diversas outras inscrições anteriores à que está sendo contestada no presente feito.
Ademais, a parte autora não logrou comprovar que as negativações anteriores foram ou estejam sendo contestadas judicialmente.
De acordo com a súmula 385 do STJ, não é cabível condenação em danos morais quando a parte autora possui outra anotação anterior legítima nos órgãos de restrição ao crédito: “Súm. 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, entendo que apesar de legítima a pretensão de exclusão dos apontamentos restritivos dos débitos discutidos no presente feito, não é cabível, in casu, qualquer indenização.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
06/08/2024 21:11
Cominicação eletrônica
-
06/08/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 21:11
Conhecido o recurso de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*41-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/08/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000562-51.2017.8.05.0133
Jussara Nolasco de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Andrea Freire Tynan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2017 20:28
Processo nº 8003160-44.2021.8.05.0001
Ana Claudia Meireles Martins
Estado da Bahia
Advogado: Silvio Romero Falcao de Oliveira Aranha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2021 17:25
Processo nº 0000046-46.2005.8.05.0180
Banco do Brasil S/A
Sisaleira Freitas LTDA
Advogado: Vanderley Almeida de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2005 09:47
Processo nº 8007131-15.2024.8.05.0039
Gilvania de Jesus da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:01
Processo nº 0502366-69.2016.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joabe dos Santos Silva
Advogado: Roberto Vanderlei da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2016 15:53