TJBA - 8000974-94.2018.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/03/2025 10:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VALCIRA ROSA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:03
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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04/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALCIRA ROSA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VALCIRA ROSA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/08/2024 10:56
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000974-94.2018.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Valcira Rosa Dos Santos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim Freire (OAB:BA26601-A) Recorrente: Banco Intermedium Sa Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB:BA54517-A) Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698-A) Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730-A) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000974-94.2018.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB:BA54517-A), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698-A), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730-A), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654-A) RECORRIDO: VALCIRA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763-A), SANDERSON RODRIGUES AMORIM FREIRE (OAB:BA26601-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º E ART. 52 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito reserva margem consignável por se tratar de dívida infindável.
O Juízo a quo, em sentença: Por todo o exposto, sob a inspiração da ideia do contrato como fato social, e diante de todo o exposto, esse Juízo entende imperiosa a declaração de nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, razão por que declara extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré a cancelar os descontos relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$20,00 (vinte reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; b) restituir as quantias pagas pela consumidora, no valor das parcelas de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), desde outubro de 2015 (ID 16614360), de forma simples, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Quanto a preliminar suscitada, verifico que a mesma já fora objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-a.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do empréstimo na modalidade CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
O Código de Defesa do Consumidor prevê o dever de informação no fornecimento de produtos ou serviços ao consumidor, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Nessa esteira, por força de previsão legal (CDC) às instituições financeiras devem informar de forma clara e adequada sobre os serviços prestados aos correntistas para que a contratação seja lícita.
Nesse sentido, a súmula nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Com efeito, verifico que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos de proteção, confiança, transparência e informação.
O contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Outrossim, constato que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada (art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Indubitável, assim, o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência do contrato previsto no 6º, III, e 52 do CDC, bem como o caráter abusivo do contrato com desvantagem exacerbada ao consumidor e vantagem excessiva para o Banco, entendo por reconhecer a nulidade do referido contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No que se refere à repetição de indébito, é entendimento pacificado nesta Turma Recursal, em casos como o presente, deve ocorrer na forma simples, autorizada a compensação do valor efetivamente depositado em favor da parte autora do valor da condenação, não se aplicando ao caso o quanto previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela exigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte ré, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantido o quantum indenizatório.
Por fim, sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar o abatimento de eventual valor creditado pelo Recorrente, em favor da parte autora, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:06
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 20:06
Provimento por decisão monocrática
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31/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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