TJBA - 8030050-88.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:35
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:15
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:52
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8030050-88.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Jeova Ferreira Advogado: Fabiana Araujo De Melo Gomes (OAB:BA37437) Reu: Valenty Distribuidora Ltda - Epp Reu: Marcos José De Oliveira Reu: Registro De Imoveis E Hipotecas - 2 Oficio Da Comarca De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030050-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JEOVA FERREIRA Advogado(s): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES registrado(a) civilmente como FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES (OAB:BA37437) REU: Valenty Distribuidora LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinatória Anulatória de Negócio Jurídico proposta por JEOVÁ FERREIRA e ELIZABETH TAKAKO UTIYAMA FERREIRA em face de VALENTY DISTRIBUIDORA LTDA – EPP, FELIPE AUGUSTO NEVES DE MENDONÇA, MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA e CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMAÇARI.
Decisão, ID 37755379, proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador declinou a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
O autor peticiona, ID 58973026, requer aditamento a inicial para alterar o endereçamento da inicial, para uma das Varas da Fazenda Pública de Camaçari.
Decisão, ID348772196, o juízo da 6° Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de Camaçari.
Decisão, ID 429631073, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Camaçari/BA.
Decisão, ID 429778706, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declarou incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para este Juízo.
Despacho, ID 438447529, determina a intimação da parte autora para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de pagamento das custas ao final do processo.
O autor requer a desistência da ação, ID 441387947. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando aos autos, verifico que o réu ainda não foi citado.
Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquive-se os autos.
Sem custas.
CAMAÇARI/BA, 6 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
06/08/2024 19:13
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de Valenty Distribuidora LTDA - EPP em 22/05/2024 23:59.
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05/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:27
Decorrido prazo de Marcos José de Oliveira em 22/05/2024 23:59.
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05/08/2024 16:27
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - 2 OFICIO DA COMARCA DE CAMACARI em 22/05/2024 23:59.
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05/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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25/04/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:21
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2024 14:40
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:40
Decorrido prazo de Valenty Distribuidora LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:40
Decorrido prazo de Marcos José de Oliveira em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:40
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS - 2 OFICIO DA COMARCA DE CAMACARI em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 18:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 19:08
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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09/02/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 13:17
Declarada incompetência
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01/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:47
Declarada incompetência
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07/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
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25/06/2020 04:03
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 12:24
Publicado Despacho em 26/03/2020.
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03/06/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 18:17
Conclusos para decisão
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02/02/2020 06:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2020 03:07
Publicado Intimação em 20/01/2020.
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17/01/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 10:12
Declarada incompetência
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22/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
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21/09/2019 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 11/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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19/08/2019 11:16
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
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19/08/2019 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2019 10:01
Expedição de intimação.
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16/08/2019 11:27
Declarada incompetência
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16/08/2019 09:38
Conclusos para despacho
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13/08/2019 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2019 11:41
Declarada incompetência
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04/08/2019 23:53
Conclusos para decisão
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04/08/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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