TJBA - 8049129-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de JOSE GERSON LEAL DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049129-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE GERSON LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772-A), THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911-A) IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO (OAB:BA53664) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE GERSON LEAL DE OLIVEIRA contra ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, objetivando a exclusão do nome do impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas encaminhada pela autoridade coatora ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Aduz em sua inicial que "O impetrante ocupou o cargo de Presidente da Câmara do Município de Itanagra/BA de 01/01/2019 a 31/12/2020, apresentando anualmente as suas contas de gestão ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
O supracitado órgão colegiado, ao apreciar as contas de gestão do impetrante, proferiu parecer pela reprovação das contas referentes ao exercício financeiro de 2020, proferindo o Parecer Prévio n° 10380e21.".
Acrescenta que a referida lista expedida pelo TCM/BA despreza a decisão prolata em sede de Recurso Ordinário que aprovou com ressalvas a prestação de contas da Câmara Municipal de Itanagra, referente ao exercício de 2020.
Discorre que a autoridade coatora, ao incluir/manter o nome do impetrante na lista dos gestores com contas rejeitadas, viola o disposto no Art. 11, §5°, da Lei 9.504/97 que dispõe que até 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Sustenta que "teme que a inscrição/manutenção do seu nome na Lista de Gestores com Contas rejeitadas enviada ao TRE/BA contendo seu nome possa prejudicar sua reputação e imagem política, sobretudo diante da reforma da decisão por parte do próprio TCM/BA, sendo tal ato totalmente ilegal, uma vez que viola o ordenamento jurídico nacional.".
Defende que "ao não excluir o nome do impetrante da lista de "inelegíveis", indubitavelmente provoca um grave prejuízo, não só jurídico ao autor, mas também político, haja vista que já se encontra vigente o prazo para realização de Convenções Partidárias, e no próximo dia 15.08.2024, encerram-se os pedidos de registros de candidatura.
Nesse diapasão, mister se faz ressaltar, no tocante ao exercício financeiro de 2020, que a inclusão/manutenção do nome do impetrante na lista de gestores com contas rejeitadas se mostra totalmente indevida, uma vez que a própria Corte de Contas reformou a decisão anteriormente prolatada, passando de contas rejeitadas, para contas APROVADAS COM RESSALVAS.".
Conclui asseverando que "com a inclusão/manutenção do nome do impetrante na Lista de Gestores com Contas Rejeitadas cria-se a falsa ilusão que o impetrante se encontra impossibilitado de concorrer ao cargo de Vereador, uma vez que seu nome figura na famigerada lista, caindo sobre si a pecha de "ficha suja".".
Sustentando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requereu a concessão da medida liminar, "para excluir o nome do impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas encaminhada pela autoridade coatora ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para fins do que trata o art. 11, §5°, da Lei 9.504/97, sob pena e multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);".
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para "que seja declarada a ilegalidade da inclusão/manutenção do seu nome na Lista de Gestores com Contas Rejeitadas elaborada pela autoridade coatora e enviada ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.".
Ao ID 72055076, o Impetrante foi intimado pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retificasse a informação de desistência do processo, consoante petição de Id 67218301, ou manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em que pese devidamente intimado, o impetrante não se manifestou conforme certificado ao ID 83558800. É o relatório.
Decido.
O impetrante peticionou ao ID 67218301, requerendo a desistência do processo.
Contudo, observou-se, da análise da procuração colacionada aos autos no ID 66967945, que o advogado subscritora da petição não detinha poderes para assim proceder.
O impetrante foi intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, ou manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Ocorre que não houve manifestação do impetrante nos autos, apesar de regularmente intimada (ID 83558800).
Tais circunstâncias impõem a extinção deste mandado de segurança. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 07 de julho de 2025.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06 -
07/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de mandado
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13/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE GERSON LEAL DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:54
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE GERSON LEAL DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:52
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 19:43
Juntada de Petição de mandado
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19/08/2024 17:54
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/08/2024 07:45
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8049129-80.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Presidente Do Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrante: Jose Gerson Leal De Oliveira Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911-A) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049129-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: JOSE GERSON LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772-A), THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911-A) IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO R.
H. às 19:18 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ GERSON LEAL DE OLIVEIRA contra ato acoimado de ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a exclusão de seu nome da relação de gestores com contas rejeitadas, encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Na vestibular mandamental (ID 66967944), afirma o impetrante que, em 05/08/2024, a autoridade coatora enviou ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia a lista de agentes políticos que se encontram inelegíveis, por força da rejeição das contas de gestão.
Salienta que referida lista é utilizada pelo TRE -BA no momento de aferição da elegibilidade dos candidatos a cargos eletivos no ano corrente.
Ressalta que, ao compulsar a supracitada lista, verificou que o seu nome ali constava, por força do Parecer Prévio n° 10380e21, referente ao exercício financeiro de 2020, imputando-lhe a pecha de inelegível, ou, como usualmente vem sendo tratados os agentes políticos com as contas rejeitadas, “ficha suja”.
Contudo, em sede de apreciação do Recurso Ordinário manejado em face desta decisão, adveio uma nova, retirando o motivo da rejeição das contas, para, no mérito, aprová-las com ressalvas.
Destarte, teme que a inscrição/manutenção do seu nome na Lista de Gestores com Contas rejeitadas enviada ao TRE/BA possa prejudicar sua reputação e imagem política, sobretudo diante da reforma da decisão por parte do próprio TCM/BA, sendo tal ato totalmente ilegal, uma vez que viola o ordenamento jurídico nacional.
Atesta que a não exclusão de seu nome da lista de “inelegíveis”, indubitavelmente provocar-lhe-á grave prejuízo, jurídico e político, haja vista que já se encontra vigente o prazo para realização de Convenções Partidárias, e no próximo dia 15.08.2024, encerram-se os pedidos de registros de candidatura.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar, determinando-se a imediata exclusão do nome do impetrante da relação de gestores com contas rejeitadas encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia pela autoridade coatora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, roga pela concessão da segurança, nos moldes pretendidos.
Instruiu o writ com os documentos de ID 66967944 a 66967954.
Processo distribuído durante o plantão judiciário. É o Relatório.
Decido.
Do exame dos autos, constata-se que não restaram demonstrados os pressupostos processuais que autorizam a apreciação do presente Mandado de Segurança em sede de Plantão Judiciário de Segundo grau, nos moldes do quanto estabelecido pela Resolução nº 15/2019.
Para que o caso possa ser analisado em regime de plantão, é imprescindível que se trate de situação de urgência, não se podendo aguardar que tal análise seja feita pelas vias ordinárias, qual seja, durante o expediente forense regular.
Desta forma, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao Juiz Plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme dispõe o arts. 2º, da Resolução acima mencionada, in verbis: “Art. 2º - O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) II - comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) III - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) VIII - medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes; (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) IX - medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) § 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) § 2º - As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) § 3º - Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) § 4º - Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista determinará a remessa imediata da petição e documentos à distribuição ao juízo competente. (Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) § 5º - As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente forense não serão objeto de apreciação no Plantão, devendo, a Secretaria do Plantão Judiciário, de ofício, encaminhá-las à comarca de jurisdição da ocorrência do fato, possibilitando a realização de audiência de custódia pelo juízo competente.(Redação dada pela Resolução 06, de 12 de maio de 2021) Na hipótese dos fólios, em que pese os argumentos lançados na peça vestibular, a medida vindicada pode ser apreciada no horário normal de expediente sem risco de grave prejuízo de difícil reparação ao impetrante.
Cumpre registrar que, conforme preceitua o art. 11, caput, da Lei 9.504/97, os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Assim, não se vislumbra situação de risco iminente ou perecimento do direito, posto que o impetrante ainda possui prazo suficiente para, em expediente normal, pleitear a análise da sua pretensão jurídica.
Isto posto, não há urgência qualificada apta a excepcionar o princípio do Juiz Natural e a regra da distribuição ordinária, não se vislumbrando qualquer hipótese a atrair a atuação do Plantão Judiciário, devendo o presente Mandado de Segurança se submeter às regras ordinárias de distribuição.
Diante do exposto e por não versar o pedido sobre matéria a ser enfrentada em residência de Plantão Judiciário de Segundo grau, tenho este como insubsistente e determino o seu encaminhamento à regular distribuição, no primeiro dia útil do expediente forense e na forma de estilo, a teor do art. 3º, § 2º, da Resolução n. 15/2019 do TJ/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de agosto de 2024, às 21:36.
Des.
Jorge Barretto Relator Plantonista -
07/08/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:07
Outras Decisões
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06/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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