TJBA - 8049009-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FABIANY SILVA MAIA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANY SILVA MAIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 07:47
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8049009-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fabiany Silva Maia Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049009-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FABIANY SILVA MAIA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado(s): DECISÃO FABIANY SILVA MAIA interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança c/c Dano Moral nº 8073205-68.2024.8.05.0001, movida em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, que dispôs: “(…) Não se pode olvidar ainda, que embora devidamente intimada, a parte autora não promoveu a juntada da documentação necessária.
Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou, satisfatoriamente os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC).
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora.
Assim, intime-se a autora para as recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Eventual pedido de tutela antecipada, por sua vez, será apreciado após o pagamento das custas. (...) ” (id. 453230390 – autos referência).
Discorreu acerca do mérito da lide originária (obrigação de fazer – transição de gênero – mastectomia), aduzindo a imprescindibilidade de acesso à Justiça, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustentou que o decisum merece reforma, haja vista que não possui condições de arcar com as despesas processuais atinentes, sem prejuízo do próprio sustento.
Afirmou estar desempregada (sequer possui CTPS) e que sua subsistência provém da família, pois dependente economicamente do pai, conforme declaração de Imposto de Renda, colacionada.
Asseverou que o extrato bancário, também, revela sua condição financeira, o que não foi observado pelo Julgador primevo.
Aduziu a configuração de hipossuficiência econômica, hábil a justificar a concessão da benesse.
Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, a fim de que se conceda a isenção, integralmente; de forma subsidiária, buscou a possibilidade de quitação ao final do feito (id:66933609) Anexou documentação necessária, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJE.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.
Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, V, do CPC.
Consabido, o art. 98 do Codex dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedora, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do postulante.
No caso sub examine, a decisão guerreada indeferiu a gratuidade de Justiça, sob o argumento de que a Requerente não teria juntado documentos reveladores do seu direito, merecendo, no entanto, ser reformada.
Da análise dos fólios, verifica-se que a Recorrente não aufere renda de qualquer natureza, estando desempregada, o que a torna dependente direta do seu genitor e de familiares, conforme demonstram documentos anexados, vide declaração de IRPF (Id. 66933614), bem como declaração de dependência econômica (Id. 66933615), inexistindo fundamentos para que a benesse não seja concedida.
Acerca do tema, entende a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum e diante de provas outras que demonstrem a incapacidade financeira, está autorizado o deferimento do benefício.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º0028560-44.2017.8.05.0000, Rel.
MOACYR MONTENEGRO SOUTO, 10/12/2018); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Agravo de Instrumento n.º0026092-10.2017.8.05.0000, Rel.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 17/07/2018).
Noutro giro, pertinente a aplicação do disposto no Enunciado n.º 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão objurgada indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, pois o Réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integre o polo passivo da demanda: “Enunciado n.º81 - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, reformando o pronunciamento hostilizado, para conceder a gratuidade de Justiça à Demandante, dispensando-a, também, do pagamento do preparo recursal.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão.
P.I.C.
Salvador, 7 de agosto de 2024.
DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
07/08/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANY SILVA MAIA - CPF: *10.***.*84-80 (AGRAVANTE).
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06/08/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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