TJBA - 8001107-97.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 18:23
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:24
Juntada de Alvará judicial
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30/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:40
Juntada de decisão
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001107-97.2022.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Etevaldo Rodrigues Ferreira Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001107-97.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ETEVALDO RODRIGUES FERREIRA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FATO NEGATIVO.
RÉU JUNTA CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONEXÃO RECONHECIDA.
ARTIGO 55 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA A parte Autora ingressou com a presente ação alegando que vem sendo operados descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado não reconhecido.
Em sentença (ID 66292640), o juízo primevo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e das ações conexas; CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com relação a todos os contratos, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC”.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado (ID 66292645 e 66292656).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66292664 e 66292665). É o relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito, observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, no entanto a sentença demanda reparos.
Ao compulsar os autos, verifico que a causa de pedir envolvida no bojo dos autos resguarda relação com os processos de nº 8001565-80.2023.8.05.0052 o processo principal e os processos 8001467-95.2023.8.05.0052, 8001709-54.2023.8.05.0052 e 8001626-38.2023.8.05.0052, eis que todas as ações apresentam a mesma parte autora, idêntico pedido e causa de pedir comum: declaração de inexistência de contratos de empréstimos bancários, declaração de cobranças indevidas, versando sobre operação contra o banco réu e recebimento indenização por danos materiais e morais.
Desse modo, atendidos os requisitos do art. 55 do CPC, corretamente fora reconhecida a relação de conexão entre as demandas, na forma do art. 55, § 1º, do CPC, de modo que o magistrado sentenciante procedeu com acuidade ao determinar julgamento simultâneo dos feitos, mediante sentença única, razão pela qual entendo que tal capítulo não merece reforma.
Cumpre observar que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina. (ID 66292622) A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
Registre-se, ainda, que, no tocante à legalidade e solenidade do contrato firmado, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...)1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)(grifo nosso) Pois bem.
Entendo que a insurgência das Recorrentes merecem prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não efetuou contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos que estão sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
In casu, a ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que o contrato acostado aos autos (ID 66292637) não apresenta a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Destarte, tendo em vista a inobservância das formalidades legais previstas para o contrato com consumidor analfabeto: assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, reputo que os documentos colacionados pela parte Ré são insuficientes para comprovar a validade do contrato.
Assinale-se, ainda, que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV do Código Civil Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Com efeito, pode-se afirmar que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico, devendo restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Portanto, é necessário reformar a sentença nesse ponto.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença não foi razoável e adequado, afigurando-se, assim, a necessária sua majoração para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ACIONANTE interposto para majorar os danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ACIONADA interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal.
Mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Logrando as partes recorrentes êxito parcial em seus respectivos recursos, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
26/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2024 07:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 20:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 04:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 10:37
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:33
Expedição de sentença.
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11/04/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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10/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 09:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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05/11/2022 18:53
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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05/11/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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