TJBA - 8000577-37.2024.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:12
Decorrido prazo de CLEOMIRA JOSEFA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:52
Decorrido prazo de CLEOMIRA JOSEFA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83344835
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30/05/2025 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 09:55
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLEOMIRA JOSEFA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:55
Cominicação eletrônica
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17/02/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 19:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de CLEOMIRA JOSEFA RAMOS - CPF: *05.***.*52-37 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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02/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEOMIRA JOSEFA RAMOS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 11:09
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000577-37.2024.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cleomira Josefa Ramos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802-A) Recorrido: Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB:MG99054-A) Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade (OAB:MG78069-A) Representante: Banco Cetelem S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000577-37.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLEOMIRA JOSEFA RAMOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054-A), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB:MG78069-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo na modalidade que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos autorais.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 66433810).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66434219). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A decisão impugnada merece reforma quanto ao motivo da rejeição dos pedidos da parte autora, pois não se demonstra esvaziado o prazo prescricional como decidido pelo juízo sentenciante, tendo em vista que o contrato impugnado fora excluído em 2023.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 66433797 e ss.).
Ademais, a parte Autora, em sua manifestação à contestação (ID 66433806), não impugnou especificamente a autenticidade no contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0003908-79.2021.8.05.0110 RECORRENTE: ODILIO DA SILVA DOURADO PRIMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA ACIONADA.
CONSTA NOS AUTOS CONTRATO COM A ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00039087920218050110, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0014899-53.2021.8.05.0001 RECORRENTE: CARMEM SANTOS SOTERO DE CARVALHO RECORRIDO: C6 BANK S/A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS E TED TRAZIDO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...).
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00148995320218050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, apenas alterando a fundamentação da decisão para manter a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/08/2024 19:46
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:46
Conhecido o recurso de CLEOMIRA JOSEFA RAMOS - CPF: *05.***.*52-37 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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