TJBA - 0576208-57.2017.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0576208-57.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Auxiliadora Cadide De Souza Advogado: Joao Luiz Carvalho Aragao (OAB:BA16678) Advogado: Carlos Augusto Barroso Daraujo (OAB:BA8125) Interessado: Maria Luiza Cadidé De Souza Advogado: Joao Luiz Carvalho Aragao (OAB:BA16678) Advogado: Carlos Augusto Barroso Daraujo (OAB:BA8125) Interessado: Luan Davi Cadidé De Souza Advogado: Joao Luiz Carvalho Aragao (OAB:BA16678) Advogado: Carlos Augusto Barroso Daraujo (OAB:BA8125) Interessado: Pollyanna Cadide De Souza Advogado: Joao Luiz Carvalho Aragao (OAB:BA16678) Advogado: Carlos Augusto Barroso Daraujo (OAB:BA8125) Interessado: Lucas Cadidé De Souza Advogado: Joao Luiz Carvalho Aragao (OAB:BA16678) Advogado: Carlos Augusto Barroso Daraujo (OAB:BA8125) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Planserv Plano De Assistência A Saúde Do Servidor Público Estadual Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576208-57.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUXILIADORA CADIDE DE SOUZA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: JOAO LUIZ CARVALHO ARAGAO, CARLOS AUGUSTO BARROSO DARAUJO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc.
MARIA AUXILIADORA CADIDE DE SOUZA e outros (4), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A Resolução n. 238, de 06/09/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça determinou expressamente a especialização de uma das Varas da Fazenda Pública em Saúde Pública.
Segundo o art. 3º da Resolução n. 238, de 06/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição." (grifei) Portanto, em consonância com a disposição supra, a Resolução n. 04, de 22/06/2020, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, estabelecendo em Saúde Pública a competência jurisdicional para tais varas, ipis litteris: Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.
Por seu turno, o art. 3º da Resolução n. 04, de 22/07/2020, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, preceitua o seguinte: "Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução".
Assim, tendo como base os fundamentos acima delineados e o que preleciona o ordenamento jurídico, a declinação da competência efetuada pela decisão interlocutória não merece prosperar, haja vista que a demanda em tela não versa sobre Saúde Pública.
Diante da competência prevista no art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária e da previsão contida no Ato Conjunto n. 26, de 10/11/2020, determino a devolução dos presentes autos para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pois a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme art. 43 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 31 de julho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/09/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 16:34
Comunicação eletrônica
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16/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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11/08/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2021 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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23/03/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/03/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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19/01/2021 00:00
Publicação
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15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/12/2020 00:00
Incompetência
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08/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2018 00:00
Petição
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18/12/2017 00:00
Mandado
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15/12/2017 00:00
Mandado
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15/12/2017 00:00
Ofício
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15/12/2017 00:00
Expedição de Ofício
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15/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
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15/12/2017 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2017 00:00
Antecipação de tutela
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12/12/2017 00:00
Petição
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11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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