TJBA - 0002355-23.2000.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0002355-23.2000.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Panificadora Superkente Ltda Exequente: Estado Da Bahia Executado: Abdon Alves Da Silva Executado: Abdon Nascimento Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002355-23.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PANIFICADORA SUPERKENTE LTDA Advogado(s): LILIAN MOREIRA DA SILVA MESSIAS (OAB:BA33997) SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A ação foi ajuizada no ano 2000.
Despacho inicial datado de 21/06/2000 (ID 205850354), com citação positiva da pessoa jurídica em 31/07/2000 (ID 205850358).
Em 27/10/2011, intimou-se o exequente da impossibilidade de localização de bens penhoráveis sob titularidade da pessoa jurídica (Ids 205850483 e 205850486).
Após, no ano de 2012, o exequente formulou pedido de redirecionamento para os sócios (ID 205850501).
Antes mesmo da apreciação do pleito, o então coobrigado Adailton Duarte da Silva, apresentou exceção de pré-executividade (ID 205850523), acolhida no que concernia a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, ensejando sua exclusão (ID 205850555).
Após, substituída a CDA conforme requerido pelo exequente (ID 205850548), intimou-se os coobrigados, obtendo-se notícia de falecimento de ambos (Ids 240050596 e 240863473).
Em consulta através do SNIPER, comprovou-se os óbitos de ABDON NASCIMENTO DA SILVA em 2005 (ID 455906168) e de ABDON ALVES DA SILVA em 2008 (ID 455922946). É breve o relatório.
Decido. ÓBITO DOS COOBRIGADOS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO Desde logo, verifica-se que os corresponsáveis Abdon Nascimento da Silva e Abdon Alves da Silva faleceram no curso da execução, registro do óbito em 2005 e 2008, respectivamente (Ids 455906168 e 455922946).
Ou seja, ambos faleceram antes mesmo de o exequente formular o pedido de redirecionamento da execução para os sócios, o que ocorreu apenas em 2012 (ID 205850501).
Sabe-se que para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, Dje, 19/12/2018).
Nesse sentido, o STJ entende que não havendo citação do devedor original, o redirecionamento ao espólio de devedor já falecido impossibilita a formação válida da relação jurídica processual, ensejando a sua ilegitimidade passiva.
Leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (8) 1.
Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação da execução fiscal, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485.
IV, do CPC, ante a inexistência de pressupostos processual.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00026770220044013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROPOSTA CONTRA CONTIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva.
Precedentes STJ. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4766969 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2018) Desse modo, demonstrado nos autos que o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior à citação válida, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de redirecionamento da execução para o seu espólio, considerando que a relação processual não chegou a ser angularizada.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em 27/10/2011, o exequente foi intimado da não localização de bens do executado e possível suspensão do feito caso impossibilitada a penhora para fins de satisfação da dívida (Ids 205850483 e 205850486).
Nesse sentido, deve ser ressaltado que o termo inicial da suspensão, do artigo 40, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme teses firmadas pelo STJ, em 2018, no Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Desde a referida intimação, nenhuma penhora foi realizada nos autos, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva do prazo de 5 (cinco) anos pertinente à prescrição intercorrente.
Para melhor elucidar, transcrevo as teses fixadas pelo STJ: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (grifou-se).
Temas 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (grifou-se).
Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (grifou-se).
Temas 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (grifou-se).
Desse modo, tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão de 01 ano, bem como o de 05 anos, iniciado logo após decorrido o primeiro, vislumbra-se a ocorrência nos autos da prescrição intercorrente desde o ano de 2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução de mérito, por força dos arts. 485, VI e 487, II, do CPC/2015, c/c artigo 40, da Lei 6.830/80 – LEF.
Sem custas nem honorários.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de direito -
27/09/2022 00:59
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:38
Intimação
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20/09/2022 15:34
Comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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10/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
de pré-executividade
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/01/2017 00:00
Documento
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20/01/2017 00:00
Documento
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20/01/2017 00:00
Documento
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20/01/2017 00:00
Documento
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20/01/2017 00:00
Documento
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30/11/2016 00:00
Petição
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29/11/2016 00:00
Recebimento
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13/12/2013 00:00
Petição
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13/12/2013 00:00
Petição
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05/11/2013 00:00
Petição
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02/10/2013 00:00
Petição
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02/10/2013 00:00
Recebimento
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08/03/2013 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 16:24
Petição
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01/02/2012 09:25
Recebimento
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01/02/2012 09:24
Protocolo de Petição
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19/01/2012 09:17
Protocolo de Petição
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21/11/2011 14:19
Protocolo de Petição
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04/11/2011 15:15
Entrega em carga/vista
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04/11/2011 15:15
Entrega em carga/vista
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04/11/2011 15:15
Entrega em carga/vista
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31/10/2011 08:21
Documento
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27/10/2011 12:45
Mandado
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19/10/2011 15:04
Mandado
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18/10/2011 16:37
Expedição de documento
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15/09/2011 10:31
Recebimento
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15/09/2011 10:31
Recebimento
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13/09/2011 15:29
Recebimento
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13/09/2011 15:29
Recebimento
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13/09/2011 15:29
Recebimento
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13/09/2011 09:45
Mero expediente
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30/08/2011 10:08
Recebimento
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19/08/2011 13:20
Recebimento
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19/08/2011 11:30
Mero expediente
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25/11/2010 14:32
Conclusão
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23/11/2010 09:17
Recebimento
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23/11/2010 09:08
Protocolo de Petição
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24/11/2009 15:22
Documento
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09/11/2009 17:33
Mandado
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06/11/2009 18:55
Expedição de documento
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05/11/2009 13:30
Expedição de documento
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04/09/2009 09:53
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2000
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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