TJBA - 8000190-10.2020.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:45
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 01:15
Decorrido prazo de POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:11
Decorrido prazo de POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DESPACHO 8000190-10.2020.8.05.0259 Petição Cível Jurisdição: Terra Nova Requerente: Potencia Sonorizacao Ltda - Me Advogado: Dielson Sacramento Dos Santos (OAB:BA70802) Requerido: Marineide Pereira Soares Requerido: Municipio De Terra Nova Advogado: Andre Azevedo Najar (OAB:BA45077) Advogado: Ricardo Borges Maracaja Pereira (OAB:BA38648) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000190-10.2020.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA REQUERENTE: POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME Advogado(s): JOSE MARIO COSTA SANTOS (OAB:BA4840), DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIELSON SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB:BA70802) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR (OAB:BA45077), RICARDO BORGES MARACAJA PEREIRA (OAB:BA38648) DESPACHO Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora requereu na inicial a assistência judiciária gratuita.
Ademais, o feito tramita pelo rito ordinário.
Considerando-se que a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, foi proferido despacho no ID Num. 71076034, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação da incapacidade econômica, para fins de assistência judiciária gratuita, ou, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito A parte autora coligiu petição coligida no ID Num. 71536858, acompanhada de fotografias, que alega comprovar os serviços prestados, objeto da presente ação de cobrança.
Na ocasião, requereu o parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) parcelas.
Deferido o parcelamento das custas processuais em até 04 parcelas iguais (ID Num. 166487543), a parte Autora comprovou o pagamento apenas da primeira parcela no ID Num. 191038725.
Ato continuo, em réplica, requereu a assistência judiciária gratuita, aduzindo, em suma, que encontra-se impossibilitado de pagar as custas processuais.
Destacou que a m a Gratuidade de justiça, que pode ser solicitada a qualquer tempo.
Todavia, a referida petição veio novamente desacompanhada de documentos que comprovam a alegada incapacidade financeira.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Avulta consignar que a assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Em relação as pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 4º, da Lei Federal nº 1.060/50), manteve a regra de que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela Parte, não subsistindo dúvidas que tal declaração possui presunção relativa de veracidade, podendo, inclusive, o Órgão Julgador, diante de indícios de capacidade econômica para suportar despesas processuais, determinar que a parte postulante comprove, objetivamente, a sua condição de miserabilidade, na forma do citado artigo 99, § 2º, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, o referido benefício da assistência judiciaria gratuita não é exclusivo das pessoas físicas.
Em relação as pessoas jurídicas, é pacifico o entendimento de que é possível conferir o benefício da assistência judiciária gratuita, desde que apresente prova cabal de sua insuficiência financeira, capaz de ameaçar ou impedir o acesso à Justiça, conforme súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional, que exige comprovação suficiente, por parte de quem o postula, da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Sobre a matéria, transcrevo jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
SÚMULA 481/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 2.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 290.405/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA AJG.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a sua própria manutenção (Súmula 83/STJ). 2.
Tendo o Tribunal de origem manifestado pela ausência de prova de miserabilidade, para afastar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 3.
O prequestionamento não se satisfaz com o simples fato da insurgência ter sido levada ao conhecimento do Tribunal, sendo imprescindível o efetivo debate sobre a matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 272.793/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de necessidade na espécie.
O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 262.491/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
Cabe à requerente o ônus da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Incidência do enunciado n° 481 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 263.590/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)” Na mesma linha, vem decidindo os demais Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MICROEMPRESA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Admite-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e ao condomínio, exceção à regra geral, que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, somente em casos especialíssimos, quando o pedido vier instruído com elementos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, tratando-se de microempresa e havendo comprovação de escassez de recursos para arcar com as custas processuais, não há óbice para a concessão da benesse perquirida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-48, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 05/06/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*14-48 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 05/06/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STF.
A Assistência Judiciária Gratuita em favor da pessoa jurídica (microempresa) pode ser concedida em casos especiais, quando comprovada a incapacidade de suportar os encargos processuais.
Juntada da Declaração Anual do Simples Nacional (DEFIS) que evidencia a modicidade da receita líquida da empresa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-19, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/07/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*74-19 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 21/07/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MICROEMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 10693911 PR 1069391-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 05/02/2014, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1308 31/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o apelante não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
No caso dos autos, não há como mitigar o entendimento de que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501481-18.2014.8.05.0039, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2018) (TJ-BA - APL: 05014811820148050039, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2018).
Feitas tais considerações, no caso em exame é necessária a comprovação da impossibilidade financeira da parte autora para pagamentos das demais parcelas das custas processuais, vez que pessoas jurídicas não socorre a presunção da veracidade do estado de pobreza.
In casu a referida comprovação não está demonstrada nos autos.
Nesta senda, necessária a comprovação da insuficiência de recursos para pagamentos da demais parcelas das custas processuais. À luz do exposto, guiado pelo principio da cooperação, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, tendo em vista que houve parcelamento das custas (quatro parcelas) e apenas 01 (uma) parcela foi quitada, ou comprovar o devido pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação.
Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
07/08/2024 08:10
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 21:09
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 21:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 21/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:29
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 06/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:29
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:34
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 21/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
14/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
13/04/2024 07:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:12
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 11:52
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 06:03
Decorrido prazo de POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 06:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 06:03
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA SOARES em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:46
Decorrido prazo de POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERRA NOVA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:54
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
27/02/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:58
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 10:35
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2023 21:10
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
25/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 12:15
Expedição de despacho.
-
20/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 04:05
Decorrido prazo de MARINEIDE PEREIRA SOARES em 24/03/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 09:53
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
07/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 15:14
Expedição de citação.
-
23/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:14
Expedição de citação.
-
23/02/2023 14:58
Expedição de petição.
-
23/02/2023 14:58
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA.
-
23/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 03:47
Decorrido prazo de POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de POTENCIA SONORIZACAO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 14:09
Publicado Despacho em 13/01/2022.
-
14/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 16:45
Expedição de despacho.
-
12/01/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:21
Despacho
-
20/09/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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