TJBA - 8001063-29.2023.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001063-29.2023.8.05.0154 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Taguatinga Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Luis Eduardo Magalhães Requerente: Adriana De Jesus Sena Requerido: Geneci Oliveira Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8001063-29.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAGUATINGA Advogado(s): DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Após compulsar os autos, constata-se que o objeto da deprecata é a realização de estudo social, na residência da parte requerida.
Assim, nos termos do art. 465, caput, do CPC, NOMEIO PERITO para exercício do múnus, a senhora Lindiane Lins Barbosa dos Santos, Assistente Social, CPF n° *33.***.*21-97, Telefone n° (77)9928-0746 e endereço eletrônico (e-mail): [email protected], devidamente habilitada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimada pessoalmente, para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os seus requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame.
Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade judiciária, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor será fixado conforme tabela deste Tribunal de Justiça, conforme inteligência do art. 95, §3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15.
Desse modo, registro que o valor a ser remunerado pelo serviço será o montante máximo estabelecido na Tabela constante do Anexo I da Resolução n° 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, majorados em até 3 (três) vezes, dada a complexidade da causa, conforme art. 5º da mesma Resolução, ficando estabelecido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Assistente Social, senhora Lindiane Lins Barbosa dos Santos.
Realizado o múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA.
Após o cumprimento integral dos atos deprecados, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GENECI OLIVEIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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25/06/2023 09:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 13:31
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAGUATINGA em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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