TJBA - 8000296-32.2023.8.05.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 11:58
Baixa Definitiva
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21/03/2025 11:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CELIA OLIVEIRA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 08:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de CELIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *18.***.*75-20 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:53
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000296-32.2023.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Celia Oliveira Silva Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292-A) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541-A) Recorrente: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766-A) Representante: Banco Ficsa S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000296-32.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) RECORRIDO: CELIA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292-A), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que a empresa ré realizou, indevidamente, contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, e como consequência condenar o requerido na obrigação de RESTITUIR em dobro os valores cobrados do consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente (INPC) da data dos respectivos débitos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 e 406 do CC), conforme planilha de cálculos apresentada na fase de cumprimento de sentença; b) Condenar a parte ré na obrigação de compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ e arts. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8002612-74.2018.8.05.0049; 8000244-74.2019.8.05.0173.
No âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Reproduz-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2371787 SP 2023/0174722-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
No caso sub examine a Acionante nega a contratação do empréstimo realizado em seu benefício previdenciário.
No entanto, o histórico de crédito, juntado pela parte autora (ID 66643905), comprova que o empréstimo foi adicionado em 22/10/20 e excluído poucos dias depois, em 11/2020, o primeiro desconto deveria ocorrer em 02/2021.
Ademais, cumpre esclarecer que a parte autora não comprova a efetivação do desconto, ônus que lhe competia na forma do art. 373, I, CPC/15.
Destarte, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, esta não gerou prejuízo à parte autora, visto que, as provas constantes nos autos, o contrato foi excluído anteriormente a efetivação do desconto em seu benefício.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 19:47
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 19:47
Provimento por decisão monocrática
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02/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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