TJBA - 8103567-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2025 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 22:51
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501000358
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19/05/2025 13:57
Expedição de intimação.
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16/05/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:31
Expedição de decisão.
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03/04/2025 14:08
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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23/02/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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22/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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22/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/11/2024 17:34
Cominicação eletrônica
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13/11/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:09
Expedição de despacho.
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04/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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01/09/2024 20:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/08/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8103567-53.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aroldo Carneiro De Lima Filho Advogado: Verena Roni Leal (OAB:BA42863) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8103567-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Não padronizado, Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: AROLDO CARNEIRO DE LIMA FILHO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “é portador de CID F33.2 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de 60 DISPOSITIVOS DE 28MG DE ESCETAMINA INTRANASAL, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o diagnóstico de depressão farmacorresistente, com ideação suicida, informado nos relatórios médicos anexados; CONSIDERANDO as evidências de rápida redução dos sintomas depressivos com o uso da Escetamina nasal; CONCLUI-SE que há elementos técnicos que justifique a medicação pleiteada no presente caso, em regime de urgência”.
Segundo o NAT, o caso se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, portanto, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de 60 DISPOSITIVOS DE 28MG DE ESCETAMINA INTRANASAL, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv; não existindo profissionais credenciados, em Hospital/Clínica e com equipe indicados pela parte autora, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/08/2024 18:07
Expedição de citação.
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06/08/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:08
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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