TJBA - 8001549-68.2019.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/06/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
18/06/2025 15:43
Homologada a Transação
-
10/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
15/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e não-provido
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
-
24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
09/10/2024 11:52
Retirado de pauta
-
04/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:27
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
06/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 07:48
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
10/08/2024 10:44
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 06:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001549-68.2019.8.05.0052 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Bartolomeu Pereira Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079-A) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420-A) Recorrido: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001549-68.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BARTOLOMEU PEREIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079-A), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420-A) RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO COM ASSINATURA NITIDAMENTE DIVERGENTE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
SÚMULA 479 STJ.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 66853128) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O juiz a quo em sentença (ID 66852713): “Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto do processo, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC”.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66853138). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056781-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: MARIO CESAR AGRA E SILVA Advogado (s):ISABELA CRISTINA DE SOUZA E SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO SENTENCIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA PRUDENTE AO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - APL: 80567811920228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Quanto ao pleito de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade como suscitado nas razões recursais por parte do recorrido, sob o argumento de que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença.
Em que pese os argumentos lançados, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo de Piso sendo este o caso dos autos, no qual se extrai os argumentos e teses contrárias ao julgado e desta forma as razões recursais expostas são suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Passemos ao exame do mérito.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
O Banco acionado apresentou defesa no sentido da legalidade dos descontos, juntando aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (ID 66852694).
Contudo, da análise minuciosa do documento acostado, é de fácil visualização que a assinatura aposta é nitidamente diferente da assinatura da parte autora (vide RG e Procuração). (ID 66852675 e 66852677) À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, retromencionados.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Processo nº 0002097-91.2020.8.05.0022 Recorrente (s): ITAU UNIBANCO S A BANCO BMG S A Recorrido (s): MARIENE JOANA DA CRUZ DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA VISIVELMENTE DIVERSA DA CONSTANTE EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, ALIADO A NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO SER INCORRETO EVIDENCIAM FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA DECLARAR INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE AO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS E CONDENAR O RÉU, A DEVOLVER DE FORMA SIMPLES OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 3.000,00.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS.
RECURSO DO BANCO BMG CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E RECURSO DO RÉU ITAU UNIBANCO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA PROCEDER A CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EM SUBSTITUIÇÃO AO ITAU UNIBANCO S A E AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM OS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, MANTENDO TODOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. (...) (TJ-BA - RI: 00020979120208050022, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2021) ( grifo nosso) Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:14
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e não-provido
-
06/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000582-58.2023.8.05.0189
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jonas Santa Rosa Carvalho
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 14:55
Processo nº 0309269-59.2013.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
Sergio Ricardo de Almeida Couto Prado
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2014 10:07
Processo nº 8000204-94.2020.8.05.0064
Maria Matildes Neves de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2020 11:04
Processo nº 8000057-26.2019.8.05.0251
Bernardino Rodrigues de Miranda
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mariana Ribeiro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2019 10:53
Processo nº 8008228-50.2024.8.05.0039
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Limeira Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Advogado: Vinicius Medrado Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 09:31