TJBA - 8044874-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:20
Decorrido prazo de PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:24
Decorrido prazo de PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:06
Decorrido prazo de PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 06:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 21:43
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
01/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
24/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:16
Homologada a Transação
-
17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 10:40
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
31/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8044874-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Peca Facil Veiculos Pecas E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Jorge Rangel De Freitas Pereira (OAB:BA18066) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:SP310300) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8044874-76.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
04/10/2024 12:15
Expedição de despacho.
-
25/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 11:15
Expedição de despacho.
-
07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8044874-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Peca Facil Veiculos Pecas E Servicos Ltda Advogado: Leonardo Jorge Rangel De Freitas Pereira (OAB:BA18066) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8044874-76.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PECA FACIL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
PEÇA FÁCIL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ajuizou ação de procedimento comum, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando, em resumo, que desde 2004, mantinha relação comercial com a ré, no entanto, em 17//05//2022, com o intuito de reduzir custos, decidiu trocar sua fornecedora de internet e solicitou o cancelamento do contrato de internet, em data anterior ao aniversário do contrato, ou seja, antes que ocorresse a renovação automática, efetuando o pagamento das faturas encaminhadas.
No entanto, em junho de 2022 foi surpreendida com a informação de que havia sido cancelado apenas o contrato de telefonia fixa e não o de internet, o que resultou na renovação automática do contrato.
Esclarece que realizou reclamação junto a VIVO e ANATEL e, após dois meses da reclamação, a VIVO reativou a linha fixa e finalmente cancelou o contrato de internet, no entanto, lhe cobrou a multa de “fidelidade”, pois o cancelamento foi feito supostamente após a renovação do contrato.
Registra que julho de 2023, recebeu carta com ameaça de negativação da empresa e, mesmo sem concordar com o pagamento da multa, realizou o pagamento, no entanto, a ré continuou as cobranças equivocadas e negativou o nome da empresa autora em 2024.
Nesses termos, requer tutela de urgência para ver o seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 294 e ss, do Código de Processo Civil, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.
Com efeito, reza o art.300, do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, existe discussão entre a autora e a ré acerca da realização dos serviços prestados, ao que se dessume do caderno processual.
Assim, entendo que a inserção e ou manutenção do nome da autora nos órgãos restritivos poderá gerar dano de difícil reparação, motivo pelo qual entendo preenchidos os requisitos à concessão da medida de urgência.
Nesses termos, limitado ao caso in concreto, na forma do art.300, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida e determino à ré que se abstenha de levar o nome da autora a quaisquer que sejam os órgãos de proteção ao crédito, em especial, protesto, ou caso já tenha o feito, exclua, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 100,00.
De todo modo, ante o poder geral de cautela, considerando as discussões pretéritas, condiciono o cumprimento da presente medida, ao depósito da quantia cobrada/protestada, em Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena, inclusive, de indeferimento desta medida.
Intimem-se as partes desta decisão e, em seguida, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, querendo.
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação.
Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de agosto de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
06/08/2024 22:59
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 23:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 23:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
09/06/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 11:19
Declarada incompetência
-
06/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501124-37.2016.8.05.0146
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 14:11
Processo nº 0000590-47.2011.8.05.0043
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Agrocan - Associacao dos Pequenos e Medi...
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2011 12:18
Processo nº 8000247-47.2024.8.05.0078
Manoel Rodrigues de Oliveira
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Maria Adriele da Silva Teixeira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2024 09:36
Processo nº 8000247-47.2024.8.05.0078
Manoel Rodrigues de Oliveira
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 19:08
Processo nº 0001310-34.1998.8.05.0022
Francisco Alves da Rocha Filho
R.v.s. Comercio Exterior e Logistica Ltd...
Advogado: Claudio Lima Sandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/1998 00:00