TJBA - 8000147-85.2022.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:55
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:04
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000147-85.2022.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Dilermando Marques Alexandrino Advogado: Amanda Catarine Valenca Santos Santa Rosa (OAB:BA44653-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000147-85.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: DILERMANDO MARQUES ALEXANDRINO Advogado(s): AMANDA CATARINE VALENCA SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA44653-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PROVA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051 Antes de adentrar o mérito, passo à análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais- prova pericial- suscitada pelo recorrente.
Sustenta a parte autora que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de cartão de crédito com reserva de margem consignável não solicitado junto à parte ré.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos contrato com a suposta assinatura da acionante (ID 66782902).
Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora reafirma jamais ter celebrado o contrato de cartão de crédito e impugna a assinatura constante no documento.
Diante deste contexto, verifico que há necessidade de ser realizada perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial. (ID 66782869) Diante deste contexto, verifico que há necessidade de ser realizada perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, mesmo porque, há semelhança com os documentos juntados na inicial.
Nesse particular, cumpre apontar a decisão do STJ onde restou firmada a Tese do Tema 1061 em IRDR, REsp 1.846.649/MA nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto para, acolhendo a preliminar aventada, conhecer e declarar a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da lei 9.099/95.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 19:49
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 19:49
Provimento por decisão monocrática
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06/08/2024 07:26
Conclusos para decisão
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04/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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04/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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