TJBA - 8099341-73.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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09/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8099341-73.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Lepikson Carvalho De Oliveira Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Requerido: Juliana Lepikson De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8099341-73.2022.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ANDRE LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA Polo Passivo REQUERIDO: JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes – SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária.
O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024 ANNA VICTORIA RIBEIRO PINTO DA SILVA (assinatura digital) -
30/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099341-73.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Andre Lepikson Carvalho De Oliveira Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Requerido: Juliana Lepikson De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8099341-73.2022.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA ANDRÉ LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público federal, doc. identidade 342466909 - SSP/BA, CPF *05.***.*62-15, residente e domiciliado na rua Sílvio Valente, 113, Santa Cecília, 101, apto 101, Itaigara, CEP: 41.815-370, Salvador/BA, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em favor da sua mãe JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, Registro Geral 00660588 56 - SSP/BA, CPF *64.***.*86-49, residente e domiciliada na rua Nita Costa, 3, casa, Jardim Apipema, CEP: 40.155-000, Salvador/BA.
Alega o requerente que é filho da interditanda, a qual tem diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID 10: G30 / F00) caracterizado por déficit cognitivo grave progressivo (amnésia anterógrada, apraxia, disfunção executiva) que leva a incapacidade de tomar decisões, perda de autonomia e necessidades de cuidado da vida diária.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeado como curador provisório da curatelanda.
A inicial foi instruída com documentos de identificação, certidão de antecedentes criminais, relatórios médicos, declarações de anuência, dentre outros.
Restou prejudicada a entrevista, em virtude do quadro apresentado pela interditanda; o requerente foi nomeado como curador provisório de sua genitora, ID 226060615.
A Curadoria Especial ofereceu impugnação por negativa geral no ID 428187103, deixando de requerer a perícia médica.
O Ministério Público entendeu pela desnecessidade da realização de exame pericial oficial, manifestando-se pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que o requerente é filho da curatelanda, consoante os documentos de identificação acostados junto à peça vestibular, sendo o responsável pelos cuidados com a sua genitora.
O relatório médico acostado aos autos demonstra que a interditanda foi diagnosticada com doença de Alzheimer (CID: G30 / F00) caracterizado por déficit cognitivo grave progressivo (amnésia anterógrada, apraxia e disfunção executiva).
A entrevista da paciente restou prejudicada em razão do seu quadro de saúde, uma vez que, embora fale, não conseguiu responder algumas questões simples, tais quais o próprio nome e a idade.
O requerente, por sua vez, informou que a mãe está sob acompanhamento periódico com neurologista, dependendo totalmente de auxílio, inclusive contando com cuidadoras durante todo o dia.
Desse modo, além da legitimidade do requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que se trata de uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse da curatelanda a presença de um curador para assisti-la dentro das previsões legais.
O requerente é filho da curatelanda, revelando-se ser a pessoa mais indicada para nomeação.
Além disso, foram acostados aos autos termos de anuência assinados pelo marido e demais filhos da requerida, bem como declarações de amigos.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR ANDRÉ LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA como CURADOR de JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente o Curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida no ID 226060615 até o trânsito em julgado.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da Justiça gratuita, eis que, com base nos elementos acostados aos autos, observo que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) .
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
08/08/2024 21:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/08/2024 19:11
Expedição de sentença.
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07/08/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:38
Juntada de Petição de 8099341_73.2022.8.05.0001. Curatela. Curadoria opi
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15/03/2024 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:31
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 12:57
Decorrido prazo de ANDRE LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 10:10
Decorrido prazo de JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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05/07/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 07:38
Decorrido prazo de JULIANA LEPIKSON DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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26/09/2022 07:38
Decorrido prazo de ANDRE LEPIKSON CARVALHO DE OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 16:37
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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25/09/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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06/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/08/2022 13:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 23/08/2022 14:00 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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