TJBA - 0316208-07.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0316208-07.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Cesar Augusto Coelho Silva Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064) Advogado: Veronica Sampaio De Jesus (OAB:BA45370) Embargante: Edna Maria De Oliveira Rios Advogado: Antonio Sousa Brito (OAB:BA13064) Advogado: Veronica Sampaio De Jesus (OAB:BA45370) Embargado: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0316208-07.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO COELHO SILVA, EDNA MARIA DE OLIVEIRA RIOS EMBARGADO: CONDOMINIO MORADAS DO SOL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CESAR AUGUSTO COELHO SILVA e EDNA MARIA DE OLIVEIRA RIOS em face de CONDOMINIO MORADAS DO SOL.
Impugnação aos Embargos (Id. 233127129).
Devidamente intimada a parte autora não se manifestou (Id. 233127130.
Petição da TotalCred Serviços de Cobrança Ltda requerendo a substituição do polo passivo (Condomínio Moradas do Sol), em razão da rescisão de contrato havida entre as partes (Id. 233127132).
Analisando os autos.
Decido.
Considerando que a TotalCred e o Condomínio embargado firmaram Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio (Id. 233127135), desde 10/03/2013 até notificação de rescisão em setembro/2021, e as taxas objeto da execução são de 10/03/2013 a 10/07/2018, defiro a substituição do polo passivo, como requerido no Id. 244287033.
Proceda-se as anotações e comunicações necessárias.
Por sua vez, com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.I.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
12/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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11/09/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/02/2022 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2020 00:00
Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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15/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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