TJBA - 8004801-69.2020.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:29
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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04/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:49
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:23
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8004801-69.2020.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:BA63128) Advogado: Jaqueline Almeida Lauande Pimentel (OAB:BA64422) Executado: Nairane Lobo Avelino Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos nº: 8004801-69.2020.8.05.0044 Nome: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME Endereço: Avenida Antônio Paterson, TERREO, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-370 Nome: NAIRANE LOBO AVELINO Endereço: Rua Javari, 05, casa, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-390 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES JL LTDA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os patronos constituídos informaram ter renunciado ao mandato, comprovando terem dado ciência à parte autora acerca da necessidade de constituição de novo advogado(a) que a represente no presente feito, o que não ocorreu até a presente data, nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte Autora foi devidamente comunicada sobre a renúncia do mandato outorgado aos advogados, conforme id. 102402754, porém se manteve silente, não regularizando a sua representação processual.
Deixou, ainda, de manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito, mesmo decorridos mais de dois anos desde que foi cientificada da mencionada renúncia, restando evidenciada a negligência da parte autora e o abandono do feito, conforme disposto no art. 485, II e III do CPC.
Ressalte-se que, considerando se tratar de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em face do quanto disposto no seu art. 51, §1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do C.P.C.
Sem condenação em custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
07/08/2024 21:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:01
Expedição de intimação.
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29/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:38
Expedição de citação.
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12/04/2021 15:36
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:55
Conclusos para despacho
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09/11/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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