TJBA - 8004518-77.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 13:24
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 19:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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03/09/2024 15:21
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 03/09/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:06
Recebidos os autos.
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03/09/2024 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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03/09/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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02/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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27/08/2024 15:42
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 03/09/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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27/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/08/2024 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004518-77.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Vitor Gabriel Silva Dos Santos Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147) Requerido: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004518-77.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: VITOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por VITOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que firmou com o Banco acionado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária no montante de R$ 28.923,46, a ser pago em 48 parcelas de R$ 959,00.
Argumenta que as taxas e juros aplicados são abusivos e ilegais, resultando em parcelas excessivamente onerosas.
Assim, pede em sede de tutela antecipada, que a parte Ré suspenda do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, efetue a redução do valor da parcela, aplicando-se a taxa média de mercado, em conformidade com os precedentes do STJ, sob pena de multa diária.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que o autor contratou o financiamento no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Apesar da alegação de abusividade no contrato, objeto da ação, não foi apresentado nenhum elemento de prova pré-constituída que pudesse conduzir a essa conclusão.
Sem maiores indícios de plausibilidade no relato fático que, repito, afirma propaladas ilegalidades e abusos supostamente perpetrados pela instituição financeira, importante frisar que, notadamente, em matéria de juros e demais encargos, em princípio, encargos livres e pactuados, trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Ademias, a declaração de valor incontroverso, por exemplo, neste momento processual, uma vez declarado como verdadeiro, já estaria decidindo o objeto da prestação jurisdicional, posto que repercute automaticamente nos demais pedidos, podendo haver, consequentemente, perigo na irreversibilidade da medida.
Com efeito, não basta o simples manejo de pretensão revisional para se criar um verdadeiro salvo conduto para o inadimplemento, ainda que de forma parcial, sendo descabido, portanto, falar em depósito de valor claramente diverso e inferior àquele pactuado.
Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
07/08/2024 19:16
Expedição de decisão.
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07/08/2024 19:16
Expedição de decisão.
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07/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 10:19
Expedição de decisão.
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14/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 18:48
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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