TJBA - 0501408-15.2018.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0501408-15.2018.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Wiliany Araujo Alves (OAB:BA69677) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Jose Carlos De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501408-15.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:SP231747), MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), WILIANY ARAUJO ALVES (OAB:BA69677), Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) REU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID 325125272, este Juízo concedeu a liminar requerida pela parte autora.
Mandado de Busca e Apreensão e Citação cumpridos, conforme Certidões de Ids 416857861 e 416857860, respectivamente.
A parte ré deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar Contestação ou purgar a mora.
Em Petição de ID 429214264, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, consolidando a posse e propriedade do bem em mãos do autor, condenado o requerido(a) em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o Breve Relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pelas Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/2014.
Os parágrafos 1o ao 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. [...] No caso em tela, ocorreu a execução da liminar, mediante apreensão do bem (ID 416857861) e citação da parte ré (ID 416857860).
No entanto, compulsando os autos, verifico que a parte ré deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem purgar a mora ou apresentar resposta no prazo legal.
Diante disso, com fulcro nos §§ 1o a 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da parte ré.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, verificada a Revelia, presumo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial e passo a conhecer diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Estabelecido isso, passo ao exame da regularidade da notificação extrajudicial da parte devedora como pressuposto para a busca e apreensão, considerando se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o art. 485, § 4º, e 337, § 5º, do CPC.
Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Ademais, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Portanto, tendo-se a notificação tal qual acima descrito (ID 325125266) e, tendo a parte ré sido revel, resta caracterizada a mora, devendo ser julgada totalmente procedente a demanda.
Cabe ressaltar que, apesar de devidamente citado, a parte ré não apresentou contestação e tão pouco pagou a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre do ônus (Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, com a Redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, consolidando nas mãos da instituição financeira credora, ora parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial.Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Facultada a venda do bem pela instituição financeira autora, na forma do Decreto-Lei n. 911/1969, observado o disposto no artigo 2º do mesmo diploma legal.
Dou força de ofício ao presente ato, para fins de comunicação ao DETRAN/BA.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no correspondente a 10% do valor atribuído à causa, considerando a natureza do feito e o trabalho desenvolvido.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/08/2024 22:32
Baixa Definitiva
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06/08/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 08:53
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:14
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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07/03/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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29/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/10/2022 00:00
Petição
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05/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2022 00:00
Petição
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21/01/2022 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2020 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Petição
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18/07/2019 00:00
Publicação
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17/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2019 00:00
Mandado
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22/03/2019 00:00
Mandado
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05/03/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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14/02/2019 00:00
Expedição de Mandado
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14/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
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27/01/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Liminar
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19/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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