TJBA - 8000843-92.2019.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 13:44
Baixa Definitiva
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09/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000843-92.2019.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Silvaneide Oliveira Dos Santos Advogado: Felipe Santos De Jesus (OAB:BA64127) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação promovida por SILVANEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS face ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, fim de obter provimento jurisdicional para compensar os danos morais e materiais sofridos.
Afirma a parte Autora, que sua tranquilidade fora abalada, quando ao dirigir-se ao Banco para retirar um extrato da sua conta bancária, constatou que não estava sendo debitada de sua conta valores referente ao contrato de empréstimo por ele contraído.
Narra que não fora descontado no mês 01/2017, postura que aponta ser altamente descabida, isentando-se de qualquer responsabilização ante eventual contratempo relacionado ao inadimplemento da obrigação.
A acionada, por sua vez, em sede de defesa, insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando a regularidade da contratação.
Dessa forma, as parcelas cobradas são devidas. É o breve relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais em razão da matéria, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Ademais, não acolho a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Adentrando ao mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90.
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
A parte autora alega que a Ré não honrou com a sua obrigação contratual de reter o pagamento das parcelas devida em sua folha.
Ocorre que, o contrato de empréstimo consignado da presente lide tem como agentes do mercado a Instituição Financeira consignatária, que concede o empréstimo e é, pois, a destinatária dos créditos retidos na folha de pagamento do mutuário autor da ação (consignado), que lhes são repassados pela fonte pagadora (consignante), com quem mantém convênio específico para tanto; e o Convênio consignante: empresa privada, órgão ou entidade da administração pública que, mediante autorização expressa do mutuário autor da ação (consignado), retém da remuneração deste (salário, vencimentos ou benefício previdenciário) o valor das parcelas do empréstimo contraído, repassando-o diretamente para a instituição financeira credora (consignatária), tratando-se, no presente caso, do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA.
Importante esclarecer que a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento é regulamentada, dentre outros normativos, pelo decreto n.º 4.840/2003.
Conforme disposição legal, o convênio é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias.
Em razão disso, é obrigação do convênio efetuar os descontos autorizados pelo cliente/mutuário em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento (arts. 5.º, III e 6.º do Decreto 4.840/2003).
Dessa forma, mesmo não havendo a retenção em folha da quantia devida a título de parcelas compensatórias por empréstimo consignado, é obrigação da parte autora efetuar os pagamentos, visto que dispões de outros canais para tal.
Logo, não há verossimilhança na alegação da parte autora.
A uma porque a parte autora levou meses para ajuizar a ação e sequer apresentou qualquer reclamação administrativa, autorizando a acreditar que o pacto foi livremente firmado.
A duas porque porque haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica, não podendo ser a vulnerabilidade da parte autora.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa.
Outrossim, cumpre salientar que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nos presentes autos, o artigo 373, I, do CPC disciplina a produção da prova pela demandante no que concerne ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, ainda que haja a decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu, tão somente, comprovar os fatos cujas provas seriam de impossível produção pelo autor, a exemplo das denominadas “provas diabólicas”.
Nesta esteira, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de carrear aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COBRANÇA ABUSIVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-54, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020) Desta forma, ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa fé objetiva.
Aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos, principalmente porque o autor omitiu informações importantes em sua exordial, tornando-as assim, inverossímeis.
Em sede de ações que envolvem direitos resguardados no CDC, são corriqueiras as pretensões de tal natureza interpostas por consumidores que se veem lesados ante às condutas de algumas empresas, impondo uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, a livre informação e o equilíbrio entre as partes, perfazem um tripé que devem permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes que compõem uma determinada relação contratual, e caracteriza-se como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
E é nesse ponto que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor.
A conduta de ajuizar ação, sem a narração adequada do contexto que envolveu a suposta fraude em desfavor do consumidor, reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. É certo que acaso seja a parte autora vencedora na demanda judicial em comento, ocorrerá um enriquecimento exagerado por parte da mesma.
A via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, em razão da ausência de documentos mínimos probatórios da parte autora, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa.
Na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido da autora.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Wenceslau Guimarães/BA, 05 de fevereiro de 2021 NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito -
06/02/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 21:27
Conclusos para despacho
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26/05/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 21:27
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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14/03/2021 09:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/03/2021 23:59.
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14/03/2021 09:19
Decorrido prazo de FELIPE SANTOS DE JESUS em 04/03/2021 23:59.
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18/02/2021 12:08
Publicado Intimação em 16/02/2021.
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15/02/2021 17:18
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 15:51
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/02/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 15:51
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 20:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 17:08
Conclusos para decisão
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24/01/2020 12:04
Audiência conciliação juizado especial civel realizada para 24/01/2020 11:00.
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21/01/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2019 10:49
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/12/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 09:26
Audiência conciliação juizado especial civel designada para 24/01/2020 11:00.
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17/12/2019 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2019 22:27
Conclusos para decisão
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13/12/2019 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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