TJBA - 8001044-60.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 17/07/2023 23:59.
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29/07/2023 12:29
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 17/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 17/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:39
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:03
Baixa Definitiva
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25/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 07:31
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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28/06/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:48
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:48
Juntada de decisão
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21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2023 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001044-60.2020.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Pedro Matos Da Silva Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001044-60.2020.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO MATOS DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, qualificada na inicial, em face do requerido, pugnando, em síntese, a cessação de descontos indevidos em sua conta bancária, referente a cobrança “PAGAMENTO COBRANÇA A TÍTULO CONSIGNADO EMP – BANCO”.
Em razão disso requer a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, afirma que os descontos são devidos, explicando que a parte autora contratou os serviços através da sua conta mantida junto a instituição.
Indefiro o pedido de realização de Audiência de Instrução considerando tratar-se de matéria de direito, já constando dos autos a prova documental pertinente, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte Ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Cumpre afastar a preliminar de conexão em face de sua inocorrência.
Tumulto processual que deve ser evitado, primeiro porque os objetos em litígio são distintos, segundo as ações processuais estão em fases distintas.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Assim sendo, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da Teoria da Asserção, tendo sido oportunizado às partes apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, passo ao mérito.
II.1 Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90, observando, ainda, o entendimento da Súmula nº 297 do STJ.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, os Requeridos são fornecedores do serviço apontado como suposta causa dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Pois bem.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifica-se que, a Ré não logrou êxito em demonstrar a contratação da cobrança impugnado na inicial, uma vez que não há contrato nos autos.
Desta feita, entendo pela declaração de inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange ao serviço supostamente prestado pela Ré, devendo a mesma efetuar o cancelamento dos respectivos descontos na conta da autora.
Ademais, quanto ao dano moral, entendo pela sua procedência, uma vez que a jurisprudência firmou o entendimento de que o desconto indevido em conta bancária/benefício gera dano moral.
Nesse sentido: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 2.
Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 3.
Dano moral in re ipsa.
O reconhecimento do desconto indevido na conta do benefício previdenciário da apelante acarreta o reconhecimento do dano moral e o dever de indenizar. 4.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00003359820138180062 PI 201500010040219, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 28/10/2015) Quanto ao dano material, devida a devolução de todos os valores descontados, em razão dos descontos ilícitos referentes ao contrato não autorizado.
Entretanto, a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou de má-fé da instituição, o que não ocorre no presente caso.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: I – Declarar a inexistência de relação jurídica/débito em nome da parte Autora, no que tange aos descontos discutidos na lide prestado pela Ré, devendo a mesma efetuar o cancelamento dos respectivos descontos na conta de titularidade da parte Autora; II – Condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (a fluir a partir do evento danoso) e correção monetária pelo INPC (a partir do arbitramento); III - Condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores descontados em sua conta corrente , referente ao serviço discutido na lide, na sua forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (cf.
Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (cf. art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jamylle Gama Oliveira Argolo Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Araci, 25 de novembro de 2022.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 21:48
Expedição de petição.
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06/02/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2023 18:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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08/12/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 18:16
Expedição de citação.
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06/12/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 21:11
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2021 21:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 09/08/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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06/08/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 14:13
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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11/07/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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02/07/2021 18:17
Expedição de citação.
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02/07/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 18:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2021 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/09/2020 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 18:14
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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