TJBA - 8000074-28.2022.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000074-28.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Apelante: Liliane Ferreira Dias Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-28.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú APELANTE: LILIANE FERREIRA DIAS Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LILIANE FERREIRA DIAS em face de BANCO DO BRASIL S /A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é cliente da instituição bancária requerida, tendo sido cobrado por tarifa que alega não ter contratado.
Narra que foi destratada ao buscar informações com o preposto do banco, tendo sua imagem e honra abaladas, uma vez que não foi prestado o atendimento e suas dúvidas não foram esclarecidas.
Alega que “enquanto estava sendo atendida pelo gerente, o atendente da mesa ao lado soltou uma indireta para a autora com a seguinte frase: ‘esse povo quer ter conforto com ar-condicionado e não quer pagar as taxas do banco´”.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, nos termos elencados na exordial.
Instruiu a inicial com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 378478950), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de ter impugnado o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que a cobrança impugnada se refere a tarifa que decorre da manutenção de conta, praxe bancária, tendo a parte autora optado pelos serviço quando da assinatura do termo de adesão.
Audiência realizada sem conciliação (ID 379356813).
Em sentença de ID 407743543, foi julgado improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID 410972518), tendo a 6ª Turma Recursal dado provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos a 1ª instância para designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada em 24/09/2024 (ID 465384048). É o relatório.
Decido.
Ab initio, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Lado outro, não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, que estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
No mérito, visa a parte autora a obtenção de compensação pecuniária em virtude de abalo moral que alega ter sofrido dentro de agência bancária da ré, ao ser supostamente destratada por funcionários da instituição financeira.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, notadamente do extrato acostado pela própria autora (ID 186213384), denota-se que a sua conta bancária era utilizada para outras finalidades além do recebimento de benefício previdenciário, o que torna, a princípio, a cobrança de tarifas conduta legítima do réu.
Isso porque revela-se lícita a cobrança de tarifa de manutenção de conta, conforme autorização da Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, uma vez que a Instituição financeira faz jus a contraprestação pelos serviços disponibilizados (extratos, transferências, limite de crédito etc.) e não isentos.
A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado. (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais – Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica" – Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas – Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" – Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários – Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré – Reconhecimento – Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento – Cobrança de tarifa – Pacote de serviços – Cabimento – Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados – Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças – Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis – Ação improcedente – Pretensão afastada – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) No que toca a alegação de que foi “humilhada” diante do tratamento a si dispensado por funcionários do banco acionado, tenho que esta circunstância não foi confirmada em sede de audiência de instrução.
A primeira testemunha não relatou o conteúdo da conversa travada entre a parte autora e o preposto da instituição financeira ré, limitando-se a afirmar que apenas constatou que a primeira estava chorando e o segundo estava “falando alto com ela” (ID 465384048 – 7min18s), não se recordando de qualquer “termo” ou “palavra” proferida pelo gerente do banco.
A segunda testemunha (Sr.
Edson), por sua vez, apenas relatou que o gerente afirmou “deixa pra [sic] lá, que ela quer ter conforto e não quer pagar taxa”, circunstância que, no contexto narrado, não teve o condão de gerar legítimo dano moral, por não passar de mero aborrecimento e desconforto.
Com efeito, o dano moral é definido pela doutrina civilista como sendo: “a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e solidariedade” (MORAES, Maria Celina Bodin apud CHAVES, Cristiano Farias e ROSENVAL, Nelson.
Direito das Obrigações.
São Paulo: Lumen Juris, 2008) Trata-se, portanto, de dano aos Direitos da Personalidade e, em última análise, à própria Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é expressa em seu art. 5º, inciso X, ao assegurar os direitos individuais do cidadão brasileiro, e a respectiva reparação nas hipóteses de violação: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Assim, tem-se por dano moral aquele que vulnera ou fere os direitos da personalidade do indivíduo, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se completa.
In casu, conforme explicitado, não se vislumbra que a parte autora sofreu lesão capaz de repercutir na esfera imaterial ou ferir seus direitos da personalidade.
Nessa diretiva, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATENDIMENTO BANCÁRIO.
DISCRIMINAÇÃO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva.
II.
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente, independente de culpa, o dano e nexo causal.
III.
Ainda que a relação jurídica travada entre os litigantes seja de consumo, a inversão do ônus da prova, assegurada no art. 6º, VIII, CDC, não afasta a responsabilidade do autor de comprovar, minimamente, o seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15.
IV.
Deixando o autor de comprovar os fatos alegados em sua petição inicial, afasta-se a pretensão de reparação por danos morais, tratando-se os fatos narrados de meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 50119845020168130145, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Por fim, ainda que a relação travada entre as partes se caracterize como de consumo, a inversão do ônus da prova, assegurada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC, não afasta a necessidade do autor de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I do CDC, o que inocorreu na espécie.
Bem assentados esses alicerces, tenho que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
25/09/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 24/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 12:58
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:47
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 24/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:58
Juntada de despacho
-
15/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
31/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
15/12/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 13:50
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:50
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2023 06:42
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
07/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/09/2023 10:35
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:46
Expedição de citação.
-
31/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 17:36
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 03/04/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
30/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:16
Expedição de citação.
-
07/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/04/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
06/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000074-28.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Liliane Ferreira Dias Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000074-28.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: LILIANE FERREIRA DIAS Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LILIANE FERREIRA DIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Consta da inicial, em apertada síntese, que autora foi até o banco sacar um dinheiro que havia na sua poupança, no entanto, ao olhar o saldo percebeu que existiam descontos decorrentes de tarifas bancárias.
Menciona a autora, que o gerente que até então a atendia, indignado disse que não iria mais atendê-la.
Vieram aos autos conclusos.
Foi acostado nos autos apenas a petição inicial e os documentos da autora, sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante com o extrato da conta bancária com os respectivos descontos descritos na inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 CPC/15.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PINDOBAÇÚ/BA, Data e hora do sistema.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto -
06/02/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:53
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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