TJBA - 8000588-08.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 16:14
Baixa Definitiva
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23/02/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000588-08.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonio Silva Advogado: Luccas Figueiredo Lira (OAB:BA43252) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: DECISÃO I – RELATÓRIO ANTONIO SILVA, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração contra a sentença exarada ao id. 16422645, alegando que a referida decisão seria contraditória e omissa, tendo em vista o reconhecimento da relação contratual.
Requereu, por isso, seja suprida a referida omissão, para reanálise da decisão proferida.
O embargado apresentou Contrarrazões de Embargos. É a síntese necessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios ofertados são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não há a ocorrência da contrariedade e omissão levantadas, visto que a análise do mérito é bem claro que a improcedência ocorreu por ausência de elemento probatório.
A sentença proferida possui fundamento perfeitamente adequado à sistemática processual, apresentando com clareza as razões e arguições com base nos quais chegou o Juízo à conclusão da decisão.
Os embargos declaratórios não se destinam a prestar esclarecimentos à parte insatisfeita com o desfecho do processo e tampouco a retificar fundamentação de decisão proferida de maneira escorreita.
Com isso, se a parte embargante está irresignada com a decisão proferida e pretende alterar o desfecho do feito, cabe a ela deduzir sua insatisfação perante a instância superior, pelos meios legais próprios.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados pela parte autora/embargante, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 30 de setembro de 2021.
Alysson Antonio de Siqueira Godoy Juiz de Direito de Substituto -
06/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 19:55
Transitado em Julgado em 23/10/2021
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27/10/2021 15:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:47
Decorrido prazo de LUCCAS FIGUEIREDO LIRA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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22/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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04/10/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2021 00:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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17/04/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2019 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/11/2018 23:59:59.
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06/04/2019 01:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/11/2018 23:59:59.
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06/04/2019 01:57
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 14/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 19:30
Conclusos para despacho
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30/10/2018 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2018 01:53
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 14:25
Expedição de intimação.
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22/10/2018 15:49
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2018 10:53
Conclusos para julgamento
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27/02/2018 17:30
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 08:57
Conclusos para despacho
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20/02/2018 08:57
Juntada de ata da audiência
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18/01/2018 13:37
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2017 02:32
Decorrido prazo de COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 18/12/2017 23:59:59.
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19/12/2017 02:52
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO em 18/12/2017 23:59:59.
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05/12/2017 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 08:54
Expedição de citação.
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20/11/2017 10:13
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 10:00.
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17/11/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 11:41
Conclusos para despacho
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05/10/2017 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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