TJBA - 0000484-14.2010.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 10:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
24/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000484-14.2010.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Adenilda Elesbao Cardoso Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Moacir Da Silva Santos Júnior (OAB:BA25968) Advogado: Noilson Moreira Dias (OAB:BA19386) Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000484-14.2010.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ADENILDA ELESBAO CARDOSO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB:BA25968), NOILSON MOREIRA DIAS (OAB:BA19386), PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ (OAB:BA26940) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exceção de incompetência ajuizada por ADENILDA ELESBAO CARDOSO em face do BANCO FINASA BMC S/A, todos qualificados nos autos, ao argumento de que a ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIARIA sob o nº 0000469-45.2010.805.0175, deveria ser julgada em conexão com a ação declaratória ajuizada pela excipiente, distribuída em Salvador/BA.
Requereu a suspensão da decisão liminar proferidas nos autos da ação de Busca e Apreensão.
Em decisão de id. 30292649, este juízo atendeu o pleito autoral e suspendeu a decisão o processo principal n. 469-45.2010.805.0175, nos termos do art. 306 e 265, III, do CPC.
Em id. 51432395, as partes foram intimadas sobre a conversão dos autos físicos em digitais.
Seguido a isso, em id. 191037259, este juízo proferiu sentença sem resolução do mérito, extinguindo a demanda sob justificativa deque, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou, configurando abandono da causa.
A autora interpôs recurso de apelação (id. 218204182), indicando que não fora intimada para se manifestar, não sendo este remetido, porque intempestivo (id. 230355816).
As partes colacionaram minuta de acordo (id. 241110392), para que fosse homologada judicialmente a transação.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Por primeiro, em vista da possibilidade de juízo de retratação nas sentenças sem resolução de mérito, segundo os preceitos do §7º do art. 485, retrato-me da sentença extintiva proferidas nestes autos, dado que, minunciosamente analisados, averiguo que, de fato, a autora não fora intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, e, portanto, não há nada que sugira abandono da causa por esta.
Ademais, à luz da sistemática processual vigente, segundo entendimento exarado pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois, havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Neste sentido, o art. 139, V, do CPC, é claro ao estimular a conciliação, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; (...) Destarte, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada no Id 241110392, celebrada entre as partes.
Exaurindo-se o objeto da presente lide, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Por fim, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
A rigor dos próprios termos do acordo, custas recolhidas pelo financiado, bem como honorários advocatícios dos seus patronos cada qual com o seu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Mutuípe-BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito substituta -
11/10/2023 19:09
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ em 10/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NOILSON MOREIRA DIAS em 10/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:32
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000484-14.2010.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Adenilda Elesbao Cardoso Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Moacir Da Silva Santos Júnior (OAB:BA25968) Advogado: Noilson Moreira Dias (OAB:BA19386) Advogado: Pablo Salgado Zenha Fernandez (OAB:BA26940) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000484-14.2010.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ADENILDA ELESBAO CARDOSO Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR (OAB:BA25968), NOILSON MOREIRA DIAS (OAB:BA19386), PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ (OAB:BA26940) DESPACHO Considerando que a certidão de ID 227434872 atesta que o recurso de apelação interposto é intempestivo, deixo de remeter os autos à Instância Superior.
Nada mais havendo a ser providenciado, arquive-se o feito.
MUTUÍPE/BA, Datado e assinado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta 7 -
07/02/2023 19:13
Expedição de intimação.
-
07/02/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 23:15
Expedição de intimação.
-
06/02/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 23:13
Homologada a Transação
-
18/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 16:50
Juntada de conclusão
-
28/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 19:53
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:10
Juntada de conclusão
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:09
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 13:09
Desentranhado o documento
-
26/08/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 13:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 03:06
Decorrido prazo de NOILSON MOREIRA DIAS em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:06
Decorrido prazo de PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:06
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 07:38
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/01/2021 07:14
Decorrido prazo de NOILSON MOREIRA DIAS em 23/04/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 07:14
Decorrido prazo de CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR em 23/04/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 23/04/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 07:14
Decorrido prazo de PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ em 23/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 12:10
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
10/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 16:28
Juntada de citação
-
09/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2020 02:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2019 19:13
Devolvidos os autos
-
15/07/2019 14:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/06/2019 12:47
REMESSA
-
18/11/2010 14:52
RECEBIMENTO
-
28/10/2010 13:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000467-77.2017.8.05.0276
Olivia de Souza Argolo
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2017 16:50
Processo nº 8000469-47.2017.8.05.0276
Ivonice Alves Bispo dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2017 17:54
Processo nº 8000488-48.2020.8.05.0276
Jucineide Souza dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2020 11:28
Processo nº 8000494-60.2017.8.05.0276
Romario Santana Santos
Wan Motos Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Luis Henrique Silva Malta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2017 10:58
Processo nº 8000528-35.2017.8.05.0276
Reinan Gomes dos Santos Junior
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Marcos Mota de Almeida Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2017 17:16