TJBA - 8000467-77.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:47
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000467-77.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Olivia De Souza Argolo Advogado: Luciano Cardoso De Andrade (OAB:BA42819) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de OLIVIA DE SOUZA ARGOLO em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a reativar o abastecimento de água em sua unidade de consumo, bem como a compensar os danos morais e materiais sofridos.
Alega, em síntese, ser consumidora final dos serviços prestados pela ré e que, em razão da do não pagamento de faturas de consumo tempestivamente, sofreu corte devido no fornecimento da água da unidade consumidora comercial que titulariza.
Segue narrando que, após o pagamento das faturas em aberto, a ré não promoveu à religação do fornecimento de água no imóvel, em que pese a solicitação feita.
Ademais, aduz que continuou sendo cobrada nos meses seguintes, apesar da ausência da prestação do serviço, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral.
A ré, em que pese devidamente citada (ID. 8991512), não compareceu à audiência designada (ID. 8645626). É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, diante da ausência injustificada da ré na audiência de conciliação designada, operou-se a revelia, cujo consectário é a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na esteira do art. 20, da Lei 9099/95.
Ademais, em relação aos efeitos materiais da revelia, o STJ entende que a presunção da veracidade das alegações autorais é relativa, isso porque o juízo deve se atentar para os elementos probatórios constantes nos autos, formando livremente a sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido (AREsp 1059688 SC 2017/0038897).
No caso dos autos, em que pese a ré tenha protocolado defesa, tal fato não afasta a ocorrência da revelia, tratando-se de procedimento submetido ao rito previsto pela Lei nº 9099/095.
Neste ponto, frisa-se o teor do Enunciado nº 78 do FONAJE: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Ultrapassada a questão processual, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos inequívoca demonstração da hipossuficiência probatória da parte autora e nem a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No caso em testilha, verifico que a autora afirma que a suspensão dos serviços de abastecimento de água procedida pela ré fora devida, uma vez que motivada por situação de inadimplência.
Todavia, no que toca à alegação autoral de que, após quitar os valores em aberto, solicitou a religação do fornecimento, não tendo sido atendida pela ré, inexistem quaisquer provas nos autos que municiem este Juízo com indicativos de verossimilhança.
Dessa forma, no que tange à solicitação não atendida de religação, a parte autora não logrou demonstrar a sua ocorrência.
Nesse contexto, ressalto que cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, tendo em vista que o fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade do consumidor de produzir a prova, o que não se revela no caso em comento, já que o protocolo do pedido de religação constitui óbvia prova ao seu alcance.
Ademais, poderia a autora ter acostado aos autos provas de que permanece sem usufruir do abastecimento de água, a exemplo de fotos/vídeos da unidade consumidora.
Nesse diapasão, entendo que a inexistência de prova impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não vislumbrando este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 16 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 21:33
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 21:32
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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01/02/2021 11:19
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 16:54
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2017 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2017 11:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2017 11:42
Juntada de ata da audiência
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25/10/2017 11:41
Audiência conciliação realizada para 23/10/2017 09:20.
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18/10/2017 09:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 16:40
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2017 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE em 11/10/2017 23:59:59.
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21/09/2017 00:44
Publicado Intimação em 21/09/2017.
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21/09/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 15:51
Expedição de citação.
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19/09/2017 15:39
Audiência conciliação designada para 23/10/2017 09:20.
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15/09/2017 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2017 16:50
Conclusos para decisão
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29/08/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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