TJBA - 8000575-09.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:36
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000575-09.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Civalei De Jesus Mangabeira Advogado: Wanderson Souza Alves (OAB:BA53675) Advogado: Roberto Santos Oliveira (OAB:BA28714) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de CIVALEI DE JESUS MANGABEIRA a fim de obter provimento jurisdicional que declare inexistência de débito e que condene a requerida a excluir seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em apertada síntese, ter tomado conhecimento que seu nome estava negativado à ordem da ré, por dívida que desconhece, pois jamais solicitou qualquer serviço junto à empresa ré.
Aduz, ainda, que nunca recebera qualquer notificação acerca da inclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua peça contestatória, aduz que o autor firmou contrato de serviços de telefonia mediante linha nº 73-9982-7641, conforme instrumento contratual assinado que apresenta.
Segue narrando que o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir de setembro/2015, fato gerador do débito impugnado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada e requer a condenação do demandante em litigância de má fé. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra probandi no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos inequívoca demonstração da hipossuficiência técnica da parte autora e nem a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que a parte ré trouxe aos autos (ID. 9593106) o instrumento contratual que originou a relação jurídica travada entre as partes, devidamente assinado pelo demandante, o qual não fora objeto de impugnação específica, em que pese tal oportunidade lhe tenha sido concedida, consoante se depreende da petição de ID. 9606654.
Ademais, na referida manifestação (ID. 9606654), o autor apresenta tese contraditória àquela suscitada em exordial.
Isso porque, apenas posteriormente à apresentação do instrumento contratual pela ré, afirma que, em verdade, não questiona a relação jurídica travada pelas partes, pois a reconhece.
Informa, então, que apenas questiona o débito ensejador da restrição creditícia.
Ocorre que essa não foi a tese exposta na peça inicial pelo autor.
Há clara assertiva autoral no sentido de que, transcreve-se: "É importante ressaltar que o requerente jamais solicitou qualquer serviço junto a empresa Ré, para que fosse possível originar de tal divida".
Tal contradição e ambiguidade argumentativa da parte autora, em conjunto com a prova carreada aos autos pela ré, denota a fragilidade e ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, uma vez incontroversa a existência de relação contratual, considerando que é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320 do CC), competia ao consumidor demonstrar que na data de apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, o que poderia ter feito através da juntada de comprovantes de pagamento das faturas de consumo da época, o que não fez.
Nesse diapasão, diante da inequívoca existência contratual entre as partes e da inadimplência correspondente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita da ré em inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, quanto à alegação de ausência de prévia notificação acerca da inserção de seus dados nos órgãos restritivos de crédito, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, nos termos da Súmula 359/STJ: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má fé, não verifico esta hipótese nos autos.
A inicial, a meu ver, não viola o princípio da probidade processual.
Assim, afastam-se as penas por litigância de má fé.
Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e revogo a decisão liminar de ID. 8627277.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 6 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 19:47
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 16:11
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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27/01/2021 12:27
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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15/01/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/01/2018 23:59:59.
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15/02/2018 11:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2018 11:17
Juntada de ata da audiência
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19/12/2017 02:32
Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA ALVES em 18/12/2017 23:59:59.
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15/12/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2017 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2017 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2017 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/11/2017 23:59:59.
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30/11/2017 01:07
Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA ALVES em 29/11/2017 23:59:59.
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30/11/2017 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 00:44
Publicado Intimação em 27/11/2017.
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25/11/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 15:43
Expedição de citação.
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20/11/2017 09:42
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 11:00.
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17/11/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 00:46
Publicado Citação em 13/11/2017.
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14/11/2017 00:46
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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13/11/2017 15:43
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 08:24
Audiência conciliação redesignada para 04/12/2017 09:40.
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25/10/2017 14:32
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2017 10:41
Conclusos para decisão
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04/10/2017 10:41
Audiência conciliação designada para 06/11/2017 09:00.
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04/10/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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