TJBA - 8000028-32.2018.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:27
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000028-32.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Carmelita Dos Santos Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação promovida por CARMELITA DOS SANTOS face ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de obter provimento jurisdicional que cancele/anule a relação contratual nº 568320911, notadamente empréstimo consignado por ela não reconhecido, a restituir valores em dobro e a compensar os danos morais sofridos.
Em apertada síntese, afirma a parte Autora que, sendo pessoa idosa e analfabeta, constatou a ocorrência de descontos de parcelas relativas a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que desconhece a contratação.
A ré, em sua peça contestatória, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito propriamente dito, nega qualquer falha na prestação do serviço, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, tratando-se o negócio jurídico questionado pela autora de uma operação de refinanciamento de um empréstimo anterior, em razão da qual a consumidora foi beneficiada com o recebimento de valores e liquidação do contrato pretérito.
Refuta a pretensão indenizatória autoral e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela ré, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para embasar o julgamento do feito.
No que toca ao pleito de expedição de ofício formulado pela ré, indefiro, pois incumbe à parte a produção de provas do seu interesse, mormente quando se trata de meio de prova ao seu alcance técnico, como no caso dos autos.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida, porquanto a matéria não é complexa, nem se exige perícia formal, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Ultrapassadas a preliminar e questões pendentes, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança das alegações autorais.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90.
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que zelarão também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
A parte autora alega ser pessoa humilde, idosa e analfabeta e que, nessa condição, não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da lide.
Capitaneado por essas premissas fáticas e principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico não assistir razão à parte autora, uma vez que a parte ré demonstrou a existência da relação contratual discutida, ensejadora da dívida decorrente e dos respectivos descontos operados.
Isso porque a demandada acosta aos autos instrumento contratual assinado a rogo pela filha da parte autora, Sra.
Luziane dos Santos, com a aposição da impressão digital da consumidora, bem como subscrito por duas testemunhas e acompanhado pelos respectivos documentos pessoais (ID. 12794183).
A demandada, ainda, apresenta documento indicativo da disponibilização de valores à autora, no importe de R$ 1.103,46 (-), em consonância com o valor líquido a liberar informado no referido instrumento contratual de refinanciamento (ID. 12794187).
Outrossim, percebo que, em que pese oportunizada (ID. 12975881), a autora não impugna especificamente o instrumento contratual colacionado, mormente a assinatura aposta de sua filha, a rogo.
Igualmente, resta silente quanto ao comprovante de TED acostado pela ré, sobretudo no que toca ao recebimento de valores.
Tais fatos, somados à demora no ajuizamento da demanda, apenas reforçam a fragilidade da tese autoral de desconhecimento da relação contratual questionada.
A demandante, ainda, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Nesse contexto, ressalto que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante a demandada, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois, além da verossimilhança das alegações, o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Outrossim, quanto ao alegado provável vício de consentimento existente, cumpre esclarecer que o fato de a parte autora ser idosa/analfabeta não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois tais circunstâncias não induzem em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Destarte, o analfabetismo e a vulnerabilidade do consumidor idoso não são fatores que induzem, necessariamente e de forma automática, ao reconhecimento de vício, erro, dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do negócio jurídico.
Neste ponto, salienta-se que não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou idoso somente através de instrumento público.
No mesmo sentido, reforça-se: a condição de analfabeta da autora não lhe retira, em qualquer medida, a sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento ou da contratação fraudulenta, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa.
Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo de se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados, tampouco em declaração de inexistência contratual.
Ressalte-se que aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos.
Em sede de ações que envolvem direitos resguardados no CDC, são corriqueiras as pretensões de tal natureza interpostas por consumidores que se veem lesados ante as condutas de algumas empresas, impondo uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, a livre informação e o equilíbrio entre as partes, perfazem um tripé que devem permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes que compõem uma determinada relação contratual, e caracteriza-se como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos o seus sujeitos.
E é nesse ponto que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor.
A conduta de ajuizar ação, sem a narração adequada do contexto que envolveu a suposta fraude em desfavor do consumidor, reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. É certo que acaso seja o autor vencedor na demanda judicial em comento, ocorrerá um enriquecimento exagerado por parte do mesmo, haja vista o recebimento de verba indenizatória, o que pode ser caracterizado como uma atitude revestida de má fé.
Partindo desta premissa, a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, em razão da ausência de documentos mínimos probatórios da parte autora, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa, mormente porque demonstrada a existência da relação contratual e o recebimento de valores por parte da autora.
Na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido da autora.
Quanto à aplicação das sanções por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência dos requisitos do art. 81 do CPC, mormente tratando-se a autora de pessoa idosa, analfabeta e humilde, pelo que indefiro o aludido pleito.
Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 8 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:11
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:11
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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28/01/2021 07:29
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 15:01
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2018 10:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2018 10:52
Juntada de ata da audiência
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04/06/2018 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2018 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 14:57
Expedição de citação.
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07/05/2018 09:00
Audiência conciliação designada para 05/06/2018 09:00.
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04/05/2018 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2018 20:44
Conclusos para decisão
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31/01/2018 20:44
Distribuído por sorteio
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31/01/2018 20:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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