TJBA - 8000360-96.2018.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:23
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000360-96.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Aline Da Silva Santos Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Empresa Baiana De Água E Saneamento S A - Embasa Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de ALINE DA SILVA SANTOS em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em síntese, que era consumidora dos serviços prestados pela ré, todavia, solicitou o cancelamento do fornecimento no dia 07/07/2017.
Segue narrando que, posteriormente, fora cobrada indevidamente em relação à fatura de consumo vencida em 07/08/2017, pois gerada após ao cancelamento dos serviços.
Aduz, assim, que a ré inseriu seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito por dívida inexistente, o que lhe causou prejuízos.
A ré, em sua defesa, confirma que a autora solicitou o cancelamento dos serviços contratados no dia 07/07/2017.
Quanto à cobrança questionada, aduz que a fatura com vencimento no dia 07/08/2017 diz respeito ao ciclo de consumo do dia 06/06/2017 a 07/07/2017, ou seja, período anterior ao cancelamento dos serviços.
Assim, sustenta a legalidade do débito e da negativação dos dados da autora.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos inequívoca demonstração da hipossuficiência técnica da parte autora e nem a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneado por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
No caso em testilha, verifico que, embora a autora aduza haver sido cobrada indevidamente no que toca à fatura de consumo vencida em 07/08/2017, diante do documento de ID. 12501120, comprova-se que o valor em aberto diz respeito ao período de consumo entre 06/06/2017 e 07/07/2017, ou seja, anterior ao cancelamento do serviço que, conforme se mostra incontroverso, se deu em 07/07/2017.
Portanto, devida a cobrança e existente o débito, uma vez que o serviço fora prestado neste período.
Em assim sendo, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a referida cobrança.
Destarte, uma vez incontroversa a existência de relação contratual, considerando que é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320 do CC), competia ao consumidor demonstrar que na data de apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, o que poderia ter feito através da juntada de comprovantes de pagamento da respectiva fatura de consumo da época, o que não fez.
Nesse diapasão, diante da inequívoca existência contratual entre as partes e da inadimplência correspondente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita da ré em inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas, ao contrário.
Por todo o exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 12 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:44
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:44
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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28/01/2021 09:42
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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18/01/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2018 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2018 09:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2018 09:58
Audiência conciliação realizada para 18/07/2018 09:10.
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01/08/2018 09:58
Juntada de ata da audiência
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17/07/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2018 10:58
Audiência conciliação redesignada para 18/07/2018 09:10.
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21/06/2018 10:55
Audiência conciliação designada para 18/07/2018 09:10.
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30/05/2018 16:18
Expedição de citação.
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30/05/2018 10:50
Audiência conciliação designada para 22/06/2018 08:50.
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24/05/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 11:54
Conclusos para despacho
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21/05/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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