TJBA - 8000258-11.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:22
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000258-11.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Maria Da Gloria Pereira Dos Santos Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS, em obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação contratual objeto da lide, bem como dos débitos dele derivados, e condene a acionada a restituir, em dobro, os valores descontados e a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em síntese, que a ré vem descontando valores em sua conta bancária decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece, causando-lhe prejuízos.
A ré, em sua peça contestatória, requer seja retificado o polo passivo a fim de que passe a constar "BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO".
Em seguida, suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e litispendência.
A título de prejudicial de mérito, argui a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito propriamente dito, nega qualquer falha na prestação do serviço, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, tratando-se o caso dos autos de uma operação de refinanciamento, tendo sido a parte autora beneficiada com o recebimento de valores.
Refuta a pretensão indenizatória autoral. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro requerimento de retificação do polo passivo apresentado pela ré para que passe a constar "BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO", por se tratar de mera adequação da razão social, sem potencialidade a causa prejuízos ao autor e ao escorreito deslinde do feito. À secretaria para providências.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida, porquanto a matéria não é complexa, nem se exige perícia formal, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Igualmente, não comporta acolhimento a preliminar de litispendência alegada, pois, analisando os autos do processo nº. 8000568-51.2016.8.05.0276, constato que este já fora julgado extinto sem resolução do mérito por sentença transitada em julgado, já tendo sido, inclusive, objeto de arquivamento.
No tocante à prejudicial de mérito alegada, fundada na prescrição trienal disposta no art. 206, §3º, V, do CPC, não vislumbro a sua ocorrência e aplicação ao caso em comento.
Isso porque a hipótese dos autos versa sobre situação de fato do serviço, sendo aplicável à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Em relação ao pleito de expedição de ofício formulado pela ré, indefiro, pois incumbe à parte a produção de provas do seu interesse, mormente quando se trata de meio de prova ao seu alcance técnico, como no caso dos autos.
Ultrapassadas as preliminares, prejudicial de mérito e questão pendente, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra convencional da produção probandi, no caso concreto, como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança das alegações autorais.
Capitaneado por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico não assistir razão à autora, uma vez que a parte ré demonstrou a existência da relação contratual discutida, ensejadora da dívida decorrente e dos respectivos descontos operados.
Isso porque a demandada acosta aos autos comprovante de transferência de valores à conta bancária de titularidade da autora (ID. 6857135), em decorrência do contrato objeto da lide.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a autora, em sua manifestação (ID. 7238974). não nega a titularidade da conta destino indicada no aludido documento, o que apenas corrobora a idoneidade da transação.
Ainda, cumpre destacar que a autora não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Neste ponto, importa salientar que incumbe à parte autora produzir lastro probatório mínimo das suas alegações e conferir-lhes verossimilhança, nos termos do art. 373 do CPC, mormente ao se tratar de provas de possível produção, como no caso em comento.
Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COBRANÇA ABUSIVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-54, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020) Nesse contexto, ressalto que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois, além da verossimilhança das alegações, o consumidor/autor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Ademais, não se mostra razoável, tampouco crível, que a autora venha sofrendo descontos indevidos desde o ano de 2014, apenas ajuizando a presente demanda no ano de 2017, sem demonstrar qualquer irresignação administrativa prévia.
Tal lapso temporal apenas reforça a fragilidade da tese autoral e corrobora a ausência de verossimilhança das suas alegações.
Por seu turno, impende salientar, ainda, que o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil, pelo que não há que se falar em declaração automática de nulidade contratual à espécie.
Neste ponto, salienta-se que não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou idoso, somente através de instrumento público.
No mesmo sentido, reforça-se: a condição de analfabeta da autora não lhe retira, em qualquer medida, a sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. [...] 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. […] (Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré, não havendo de se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados, tampouco em declaração de inexistência contratual.
Ressalte-se que aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos.
Em sede de ações que envolvem direitos resguardados no CDC, são corriqueiras as pretensões de tal natureza interpostas por consumidores que se veem lesados ante as condutas de algumas empresas, impondo uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, a livre informação e o equilíbrio entre as partes, perfazem um tripé que devem permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes que compõem uma determinada relação contratual, e caracteriza-se como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos o seus sujeitos.
E é nesse ponto que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor.
A conduta de ajuizar ação, sem a narração adequada do contexto que envolveu a suposta fraude em desfavor do consumidor, reflete um questionável senso de valoração no que se refere a uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. É certo que acaso seja o autor vencedor na demanda judicial em comento, ocorrerá um enriquecimento exagerado por parte do mesmo, haja vista o recebimento de verba indenizatória, o que pode ser caracterizado como uma atitude revestida de má fé.
Partindo desta premissa, a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Portanto, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido do autor.
Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 4 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:46
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:45
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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27/01/2021 10:27
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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15/01/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 20:28
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 11:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2017 11:26
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2017 11:24
Audiência conciliação realizada para 18/07/2017 09:20.
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18/07/2017 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 16:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2017 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2017 08:08
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ALMEIDA em 11/07/2017 23:59:59.
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22/06/2017 00:06
Publicado Intimação em 22/06/2017.
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22/06/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2017 10:52
Expedição de citação.
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20/06/2017 10:47
Audiência conciliação designada para 18/07/2017 09:20.
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19/06/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 14:11
Conclusos para despacho
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06/06/2017 14:10
Audiência conciliação cancelada para 07/07/2017 08:00.
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06/06/2017 10:08
Audiência conciliação designada para 07/07/2017 08:00.
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06/06/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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