TJBA - 8000043-98.2018.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:17
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000043-98.2018.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Ozanilda Santos De Souza Advogado: Martins Santana Neto (OAB:BA55654) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: SENTENÇA Visto.
Relatório dispensado na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão resistida de OZANILDA SANTOS DE SOUZA em obter provimento jurisdicional que condene a ré a compensar os danos materiais e morais sofridos.
Alega, em síntese, que a ré procedeu à suspensão devida do fornecimento de abastecimento de água em seu imóvel residencial.
Aduz que, quando da execução da suspensão, em razão do inadequado procedimento adotado pelos prepostos da ré, as tubulações do imóvel foram danificadas e se romperam, o que causou um vazamento de água na parte interna da residência da autora.
Segundo informa, tal vazamento lhe ocasionou danos materiais e morais.
A ré, em sua peça contestatória, sustenta que inexistem nos autos quaisquer elementos probatórios das alegações autorais, sendo inviável aferir, diante das provas carreadas pela autora, a veracidade das suas alegações.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que basta circunstanciar.
Decido.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se os autores como destinatários finais dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Outrossim, insta definir a regra probandi no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos verossimilhança das alegações autorais.
Capitaneado por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a autora não logrou êxito em demonstrar suas alegações, notadamente: i) que o acúmulo de água no interior do seu imóvel se deu em razão da ruptura da tubulação alegada; ii) a execução da suspensão do fornecimento de água; iii) a efetiva identificação do imóvel registrado nos vídeos acostados; iv) a ocorrência de danos materiais em seus móveis/bens em decorrência do acúmulo de água e v) que o acúmulo de água/vazamento se deu em razão de conduta da empresa ré.
A responsabilidade civil tem seu cerne no art. 186, do CC, no qual, via de regra, toda atividade que cause prejuízo para alguém gera responsabilidade e dever de indenizar, resolvido em perdas e danos.
Os pressupostos/requisitos/elementos da responsabilidade civil, como se sabe, são a conduta (comissiva ou omissiva) de alguém, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro, além do nexo de imputação (que será a culpa, em se tratando de responsabilidade subjetiva, ou o risco ou a ideia de garantia, quando se cuidar de responsabilidade objetiva).
Todavia, no caso em testilha, inexiste um destes pressupostos, qual seja, a suposta conduta (comissiva ou omissiva) da demandada, inexistindo qualquer elemento/indício nos autos, ainda que mínimo, de que o acúmulo de água na residência da autora se deu em decorrência de suposta execução de suspensão do serviço procedida pela demandada no local.
Registre-se que a autora não junta aos autos qualquer protocolo de reclamação administrativa acerca dos fatos narrados em exordial, o que poderia conferir certa verossimilhança às suas alegações.
Dessa forma, entendo que a inexistência de prova impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não vislumbrando este Juízo a alegada conduta ilícita perpetrada pela ré, tampouco a ocorrência dos danos arguidos.
Assim, ante o escandido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Wenceslau Guimarães – BA, 14 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
07/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:54
Conclusos para despacho
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22/06/2022 20:54
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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31/01/2021 18:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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25/01/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 15:55
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2018 10:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2018 10:23
Juntada de ata da audiência
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10/04/2018 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2018 07:56
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2018 00:13
Publicado Intimação em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 09:54
Expedição de citação.
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18/03/2018 16:16
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 10:50.
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17/03/2018 00:31
Decorrido prazo de MARTINS SANTANA NETO em 16/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 15:09
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 09:31
Conclusos para despacho
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09/02/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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